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Jurisprudência


TJDF APR - 1077434-20161510015215APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. DESACATO. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AGENTES DE SEGURANÇA. XINGAMENTOS. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. TIPICIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O crime de desacato previsto no artigo 331 do Código Penal não viola a Convenção Americana de Direitos Humanos nos termos do Habeas Corpus n. 379.239 julgado pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça. 2. Em qualquer comunidade regulada pelo Direito não é tolerável que nenhum direito seja exercido de forma abusiva, sob pena de o próprio ordenamento desenvolver mecanismos para que os abusadores sejam sancionados. Tal pensamento vale para o direito nacional, regional, supranacional, bem como a todos os direitos humanos reconhecidos em Tratados ou Convenções Internacionais. Nesse diapasão, tem-se que o abuso da liberdade de pensamento e/ou de expressão pode ser sancionado em hipóteses bem definidas, inclusive criminalmente, de modo que não se instaure em nenhum Estado o verdadeiro caos de desrespeito, intolerância para com os outros e para com o próprio Estado. 3. Na hipótese do crime de desacato, o que se verifica é uma sanção estatal posterior ao ato abusivo praticado pelo agente, ajustando-se ao previsto no item 2 do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos. 4. Os atos abusivos praticados pelo Estado e por seus agentes àqueles que regularmente exercem seus direitos também devem ser sancionados, inclusive criminalmente. No caso do Brasil, além dos inúmeros crimes previstos no Código Penal, no Código Penal Militar, há também outros previstos em leis extravagantes que punem a ação abusiva de agentes estatais, como a Lei do Abuso de Autoridade. 5. Mantém-se a condenação do acusado que profere xingamentos em face de agentes públicos de segurança que atuam legitimamente no exercício de suas funções estatais. Precedentes TJDFT. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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