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Jurisprudência


TJDF APR - 1077441-20150910084429APR

Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. DOLO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PARA O ACUSADO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. ART. 180, § 3º DO CPB. DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. APELO DESPROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante; Auto de Apresentação e Apreensão; Ocorrências Policiais; Relatório da Autoridade Policial), pericial (Laudos de Perícia Criminal - Exame Documentoscópico e Exame de Veículo), testemunhal, as declarações da vítima e do acusado forma um conjunto probatório coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por receptação. 2. No crime de receptação, apreendido o bem de origem criminosa na posse do réu, cabe a ele o ônus de demonstrar que a aquisição do bem se deu de forma lícita (TJDFT, Acórdão n.1007229, 20160110650602APR, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Revisor: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 23/03/2017, Publicado no DJE: 03/04/2017. Pág.: 171/182). 3. A receptação é culposa quando a aquisição é de boa-fé, contudo, o agente devia presumir que pela natureza da coisa ou pela desproporção entre o valor e o preço, foi obtida por meio ilícito. Não é o caso quando o réu não cumpre seu dever de provar a boa-fé na aquisição de coisa ilícita apreendida consigo (TJDFT, Acórdão n.1031469, 20160310010979APR, Relator: MARIA IVATÔNIA, Revisor: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 19/07/2017. Pág.: 190/208). 4. Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 28/02/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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