TJDF APR - 1077452-20150111202157APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. QUATRO APELANTES. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. 11 (ONZE) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 2/3 (DOIS TERÇOS). CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram os delitos e com a identificação dos recorrentes como supostos autores dos crimes descritos na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Rejeita-se a preliminar de litispendência, se o réu, conquanto tenha sido condenado por receptação por conduzir o veículo objeto de estelionato dos autos ora em análise, depreende-se, da leitura da inicial acusatória, que se trata de objetos e causa de pedir distintos. 3. O acervo probatório comprovou, através das provas carreadas, que os quatro recorrentes integravam organização criminosa com o fim de praticar delitos de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, sendo incabível acolher o pleito absolutório. 4. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Na espécie, ficou devidamente comprovado que os apelantes obtiveram vantagem ilícita ao adquirirem veículos financiados anunciados em sites de venda, forjando quitação dos débitos junto ao banco, os quais eram desconsiderados em razão de serem pagos com cheques fraudados ou sem provisão de fundos, gerando prejuízos às vítimas, o que inviabiliza o pleito absolutório. 5. Mantém-se o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Contudo, deve ser reduzido o quantum de aumento para patamar proporcional. 6. Inviável reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, se o réu não confessa a conduta que lhe é imputada. 7. Para se chegar à fração de aumento pela continuidade delitiva o critério a ser observado é o objetivo, levando-se em conta o número de crimes que foram praticados. No caso, tratando-se de onze delitos de estelionato, o acréscimo em 2/3 (dois terços) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. 8. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e do artigo 171 do Código Penal, por 11 (onze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria e a pena total dos recorrentes de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses de reclusão, para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal (2º recorrente); de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal (3º recorrente); de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal (4º recorrente) e reduzir a pena pecuniária aplicada ao 1º recorrente, de 40 (quarenta) dias-multa, para 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a pena corporal de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. QUATRO APELANTES. CRIMES DE ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E LITISPENDÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO NA PRIMEIRA FASE. ADEQUAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA FRAÇÃO PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. 11 (ONZE) CRIMES. FRAÇÃO DE AUMENTO. 2/3 (DOIS TERÇOS). CRITÉRIO OBJETIVO. RECURSOS CONHECIDOS. PRELIMINARES REJEITADAS E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Se a peça acusatória contém a descrição pormenorizada da situação fática, com todas as circunstâncias que envolveram os delitos e com a identificação dos recorrentes como supostos autores dos crimes descritos na inicial, além do tipo penal em que se insere a conduta praticada, não há falar em inépcia da denúncia, pois devidamente preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. 2. Rejeita-se a preliminar de litispendência, se o réu, conquanto tenha sido condenado por receptação por conduzir o veículo objeto de estelionato dos autos ora em análise, depreende-se, da leitura da inicial acusatória, que se trata de objetos e causa de pedir distintos. 3. O acervo probatório comprovou, através das provas carreadas, que os quatro recorrentes integravam organização criminosa com o fim de praticar delitos de estelionato, cuja pena máxima é superior a 04 (quatro) anos, sendo incabível acolher o pleito absolutório. 4. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. Na espécie, ficou devidamente comprovado que os apelantes obtiveram vantagem ilícita ao adquirirem veículos financiados anunciados em sites de venda, forjando quitação dos débitos junto ao banco, os quais eram desconsiderados em razão de serem pagos com cheques fraudados ou sem provisão de fundos, gerando prejuízos às vítimas, o que inviabiliza o pleito absolutório. 5. Mantém-se o acréscimo da pena-base pela avaliação negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do delito, se a sentença encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos. Contudo, deve ser reduzido o quantum de aumento para patamar proporcional. 6. Inviável reconhecer a atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, se o réu não confessa a conduta que lhe é imputada. 7. Para se chegar à fração de aumento pela continuidade delitiva o critério a ser observado é o objetivo, levando-se em conta o número de crimes que foram praticados. No caso, tratando-se de onze delitos de estelionato, o acréscimo em 2/3 (dois terços) está de acordo com o critério adotado pela jurisprudência deste Tribunal. 8. Recursos conhecidos. Preliminares rejeitadas. No mérito, parcialmente providos para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 2º, caput, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa), e do artigo 171 do Código Penal, por 11 (onze) vezes, na forma do artigo 71 do Código Penal (continuidade delitiva), reduzir o quantum de aumento na primeira fase da dosimetria e a pena total dos recorrentes de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses de reclusão, para 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 70 (setenta) dias-multa, no valor mínimo legal (2º recorrente); de 08 (oito) anos e 07 (sete) meses de reclusão, para 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal (3º recorrente); de 11 (onze) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, para 08 (oito) anos, 05 (cinco) meses e 26 (vinte e seis) dias de reclusão e 80 (oitenta) dias-multa, no valor mínimo legal (4º recorrente) e reduzir a pena pecuniária aplicada ao 1º recorrente, de 40 (quarenta) dias-multa, para 23 (vinte e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, mantida a pena corporal de 04 (quatro) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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