TJDF APR - 1077472-20160310194963APR
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair o telefone celular de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o com uma faca. Transeuntes observaram a cena e perseguiram o ladrão, logrando detê-lo até a chegada da Polícia. 2 Reputa-se provado o roubo quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva e do instrumento do crime, sendo reconhecido com segurança e firmeza pela vítima. 3 A exasperação da pena em razão de agravante deve ser proporcional ao tipo penal infringindo, sendo razoável o aumento na fração de um, sexto iindicada pela jurisprudência da corte superior. 4 Apelação parcialmente provida.
Ementa
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, depois de ter sido preso em flagrante ao subtrair o telefone celular de um homem que caminhava na rua, ameaçando-o com uma faca. Transeuntes observaram a cena e perseguiram o ladrão, logrando detê-lo até a chegada da Polícia. 2 Reputa-se provado o roubo quando há prisão em flagrante do agente na posse da res furtiva e do instrumento do crime, sendo reconhecido com segurança e firmeza pela vítima. 3 A exasperação da pena em razão de agravante deve ser proporcional ao tipo penal infringindo, sendo razoável o aumento na fração de um, sexto iindicada pela jurisprudência da corte superior. 4 Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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