TJDF APR - 1077478-20110810064890APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de subtrair onze rolos de cem metros de fios de cobre de uma loja, com ajuda de dois comparsas, enganando os donos do estabelecimento: um deles distraia a sua atenção, fingindo-se cliente, enquanto os parceiros retiravam as mercadorias e as escondiam por baixo da camisa. 2 A materialidade e a autoria do furto circunstanciado se reputam provados quando há confissão do réu e o seu reconhecimento seguro e convincente pela vítima, corroborados pelas imagens de câmeras de segurança e o testemunho de policial investigador. 3 Havendo duas qualificadoras, concurso de pessoas e fraude, admite-se que uma delas componha o tipo qualificado e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria, como circunstância negativa para exasperar a pena-base. Mas a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior não caracteriza a reincidência, que deve ser afastada no caso. 4 Deve-se manter a prisão preventiva quando subsistam os motivos que a justificaram, ante a confirmação da sentença no segundo grau de jurisdição. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade. 5 Apelação provida em parte.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO POR FRAUDE E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SUFICIENTE DA MATERIALIDADE E AUTORIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. PRETENSÃO AO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal, depois de subtrair onze rolos de cem metros de fios de cobre de uma loja, com ajuda de dois comparsas, enganando os donos do estabelecimento: um deles distraia a sua atenção, fingindo-se cliente, enquanto os parceiros retiravam as mercadorias e as escondiam por baixo da camisa. 2 A materialidade e a autoria do furto circunstanciado se reputam provados quando há confissão do réu e o seu reconhecimento seguro e convincente pela vítima, corroborados pelas imagens de câmeras de segurança e o testemunho de policial investigador. 3 Havendo duas qualificadoras, concurso de pessoas e fraude, admite-se que uma delas componha o tipo qualificado e a outra seja usada na primeira fase da dosimetria, como circunstância negativa para exasperar a pena-base. Mas a condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior não caracteriza a reincidência, que deve ser afastada no caso. 4 Deve-se manter a prisão preventiva quando subsistam os motivos que a justificaram, ante a confirmação da sentença no segundo grau de jurisdição. Não há incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a negativa do direito de recorrer em liberdade. 5 Apelação provida em parte.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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