TJDF APR - 1077552-20171310014416APR
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA AFASTADA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESPÉCIE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme se infere dos autos, os crimes foram realizados de forma autônoma, em dias locais e circunstâncias diversas, contra vítimas diferentes, de forma que apenas a instrução processual foi realizada em conjunto em razão da existência de algumas testemunhas comuns a todos os processos, tão somente para fins de economia processual, não havendo que se falar em conexão probatória para fins de julgamento conjunto. 2. A ausência de laudo pericial que ateste o arrombamento, nos delitos que deixam vestígio, afasta a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do CP.(Acórdão n.1060941, 20161110008207APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 109/120). 3. Não há que se falar no decote de uma qualificadora (concurso de pessoas) na qual o acusado não foi condenado. 4. O contexto em que se enquadram as condutas sob análise não é de continuidade delitiva, mas sim de habitualidade, pois ausente a unidade de desígnios, elemento subjetivo necessário ao seu reconhecimento, não havendo que se falar em continuidade delitiva, não obstante seja possível requerer tal benefício posteriormente em sede de execução penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. PRELIMINAR. CONEXÃO PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. CRIME MEDIANTE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. QUALIFICADORA AFASTADA. QUALIFICADORA DO CONCURSO DE PESSOAS. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO NA ESPÉCIE. CONTINUIDADE DELITIVA. NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Conforme se infere dos autos, os crimes foram realizados de forma autônoma, em dias locais e circunstâncias diversas, contra vítimas diferentes, de forma que apenas a instrução processual foi realizada em conjunto em razão da existência de algumas testemunhas comuns a todos os processos, tão somente para fins de economia processual, não havendo que se falar em conexão probatória para fins de julgamento conjunto. 2. A ausência de laudo pericial que ateste o arrombamento, nos delitos que deixam vestígio, afasta a qualificadora do inciso I do §4º do art. 155 do CP.(Acórdão n.1060941, 20161110008207APR, Relator: SANDRA DE SANTIS, Revisor: ROMÃO C. OLIVEIRA, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 16/11/2017, Publicado no DJE: 27/11/2017. Pág.: 109/120). 3. Não há que se falar no decote de uma qualificadora (concurso de pessoas) na qual o acusado não foi condenado. 4. O contexto em que se enquadram as condutas sob análise não é de continuidade delitiva, mas sim de habitualidade, pois ausente a unidade de desígnios, elemento subjetivo necessário ao seu reconhecimento, não havendo que se falar em continuidade delitiva, não obstante seja possível requerer tal benefício posteriormente em sede de execução penal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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