TJDF APR - 1077558-20160610130317APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta do depoimento da vítima em Juízo não é determinante para o afastamento da condenação do apelante, especialmente quando as declarações prestadas na fase inquisitorial são corroboradas pelas testemunhas na fase judicial. 2. Incabível o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos confirmam a presença de dois agentes na prática do crime de roubo e a existência de liame subjetivo entre eles. 3. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. EXCLUSÃO DA MAJORANTE. INCABÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHAS POLICIAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A falta do depoimento da vítima em Juízo não é determinante para o afastamento da condenação do apelante, especialmente quando as declarações prestadas na fase inquisitorial são corroboradas pelas testemunhas na fase judicial. 2. Incabível o pleito de exclusão da majorante do concurso de pessoas, prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal, se os elementos de prova disponíveis nos autos confirmam a presença de dois agentes na prática do crime de roubo e a existência de liame subjetivo entre eles. 3. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
01/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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