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Jurisprudência


TJDF APR - 1077603-20140111944274APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS PRATICADO DURANTE O PERÍODO DE REPOUSO NOTURNO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VETORES CARACTERIZADORES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Na aferição do relevo material da tipicidade penal, é necessária a presença de certos vetores, tais como a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação e reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento. In casu, foram subtraídos vários objetos, no valor aproximado de R$ R$ 913,60 (novecentos e treze reais e sessenta centavos), valor que não pode ser considerado irrisório. 2. Salienta-se a ofensividade da conduta do réu (praticados crimes de furto contra vítimas distintas durante o período de repouso noturno), circunstância também apta a afastar a incidência do princípio da insignificância no caso concreto. 3. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 155, §§ 1º e 4º, inciso IV, c/c artigo 71, ambos do Código Penal (furto qualificado pelo concurso pessoas ocorrido durante o período de repouso noturno em continuidade delitiva), às penas de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, e 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo legal.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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