TJDF APR - 1077604-20160110680509APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 11,70G (ONZE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese desclassificatória do crime de tráfico para o crime de posse de droga para uso próprio. As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, atrelados à confissão extrajudicial e a forma de acondicionamento da droga, deixam indene de dúvida que o réu trazia consigo os entorpecentes com fins de difusão ilícita. 2. A palavra dos policiais militares, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente quando coerente com as demais provas dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 11,70G (ONZE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DELITO DE PORTE DE ENTORPECENTES PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese desclassificatória do crime de tráfico para o crime de posse de droga para uso próprio. As provas carreadas aos autos, em especial os depoimentos coerentes e harmônicos dos policiais, atrelados à confissão extrajudicial e a forma de acondicionamento da droga, deixam indene de dúvida que o réu trazia consigo os entorpecentes com fins de difusão ilícita. 2. A palavra dos policiais militares, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente quando coerente com as demais provas dos autos. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, calculados à razão mínima, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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