TJDF APR - 1077637-20160210035412APR
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÕES DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. TOQUES SUPERFICIAIS. DEFESA TÉCNICA: PRIMEIRA VÍTIMA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRIMEIRO FATO E TERCEIRO FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÕES. CONTRAVENÇÃO PENAL. SEGUNDO E QUARTO FATOS. MANTIDAS. SEGUNDA VÍTIMA. ESTUPRO QUALIFICADO. SEGUNDO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRIMEIRO FATO. MANTIDA. SEGUNDO FATO. DADO PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS INCOERENTES E FRÁGEIS COM REFERÊNCIA AO SEGUNDO FATO PRATICADO CONTRA A SEGUNDA OFENDIDA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. 1. Diante dos depoimentos das ofendidas em juízo, que em alguns dos fatos, as condutas do réu foram superficiais e por cima das vestimentas, evidenciam que essas ações do réu, conquanto reprováveis e inconvenientes, foram rápidas e superficiais impondo-se manter a desclassificação de dois dos delitos para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto Lei 3.688/1941. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, quase sempre, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais confere-se especial relevância à palavra da vitima. 3. Diante da fragilidade e inconsistência nos depoimentos da segunda ofendida com referência a um dos fatos impõe-se absolver o ora apelante, com referência a esse crime com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. Dado parcial provimento ao apelo da Defesa técnica. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. MINISTÉRIO PÚBLICO: PEDIDO DE AFASTAMENTO DE DESCLASSIFICAÇÕES DE CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL PARA CONTRAVENÇÃO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. TOQUES SUPERFICIAIS. DEFESA TÉCNICA: PRIMEIRA VÍTIMA. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. PRIMEIRO FATO E TERCEIRO FATOS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÕES. CONTRAVENÇÃO PENAL. SEGUNDO E QUARTO FATOS. MANTIDAS. SEGUNDA VÍTIMA. ESTUPRO QUALIFICADO. SEGUNDO FATO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. CONTRAVENÇÃO PENAL. PRIMEIRO FATO. MANTIDA. SEGUNDO FATO. DADO PROVIMENTO. ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS INCOERENTES E FRÁGEIS COM REFERÊNCIA AO SEGUNDO FATO PRATICADO CONTRA A SEGUNDA OFENDIDA. PRINCIPIO IN DUBIO PRO REO. DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA DEFESA E NEGADO PROVIMENTO AO APELO MINISTERIAL. 1. Diante dos depoimentos das ofendidas em juízo, que em alguns dos fatos, as condutas do réu foram superficiais e por cima das vestimentas, evidenciam que essas ações do réu, conquanto reprováveis e inconvenientes, foram rápidas e superficiais impondo-se manter a desclassificação de dois dos delitos para a contravenção penal prevista no art. 65 do Decreto Lei 3.688/1941. 2. Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, quase sempre, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais confere-se especial relevância à palavra da vitima. 3. Diante da fragilidade e inconsistência nos depoimentos da segunda ofendida com referência a um dos fatos impõe-se absolver o ora apelante, com referência a esse crime com fundamento no princípio in dubio pro reo. 4. Dado parcial provimento ao apelo da Defesa técnica. Negado provimento ao recurso do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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