TJDF APR - 1077661-20150111399962APR
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DA RES FURTIVA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O concurso de pessoas restou configurado tanto pela confissão judicial do réu, bem como pela prova testemunhal, uma vez que ele agiu a convite prévio e unidade de desígnios com terceira pessoa e com o objetivo de obter lucro a ser repartido entre ambos, sendo inviável o pleito desclassificatório. 2. Deve ser mantida a qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal, referente ao transporte de veículo para outro Estado da Federação, pois o conjunto probatório comprova que o bem foi furtado em Brasília/DF e levado para a cidade de Águas Lindas de Goiás/GO. 3. Para fins de incidência do furto privilegiado analisa-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 155, §2º, do Código Penal: a primariedade do réu e ser o bem furtado de pequeno valor. No caso, embora o réu seja primário, o bem sofreu danos cujo valor estimado para conserto é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. TRANSPORTE DA RES FURTIVA PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. FURTO PRIVILEGIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O concurso de pessoas restou configurado tanto pela confissão judicial do réu, bem como pela prova testemunhal, uma vez que ele agiu a convite prévio e unidade de desígnios com terceira pessoa e com o objetivo de obter lucro a ser repartido entre ambos, sendo inviável o pleito desclassificatório. 2. Deve ser mantida a qualificadora prevista no §5º do artigo 155 do Código Penal, referente ao transporte de veículo para outro Estado da Federação, pois o conjunto probatório comprova que o bem foi furtado em Brasília/DF e levado para a cidade de Águas Lindas de Goiás/GO. 3. Para fins de incidência do furto privilegiado analisa-se o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 155, §2º, do Código Penal: a primariedade do réu e ser o bem furtado de pequeno valor. No caso, embora o réu seja primário, o bem sofreu danos cujo valor estimado para conserto é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
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