TJDF APR - 1077684-20160310235130APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DEPOIMENTO DO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DO RÉU EZEQUIEL DESPROVIDO. 1. A condenação é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu praticou o delito em coautoria com o comparsa reconhecido pelas vítimas e com emprego de arma de fogo, dando-lhe cobertura e proporcionando sua fuga. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada ao depoimento das testemunhas, comprova o intenso envolvimento do réu Paulo na empreitada criminosa narrada na denúncia, tendo em vista que: conduziu o comparsa em próprio automóvel até o local do crime, aguardou que este abordasse a vítima e lhe subtraísse o celular e a mochila, dando-lhe fuga quando retornou para o veículo. Além disso, acelerou o automóvel, descumpriu a ordem policial de parada e alterou abruptamente a rota em fuga dos agentes estatais, somente sendo detido quando colidiu seu veículo. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos, como ocorre in casu. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que a apreensão da arma é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, assim como se deu in casu, em que a testemunha presencial do fato descreveu com coerência e segurança o uso do artefato. 6. Conforme reiterados julgados, possível a utilização de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para elevar a pena-base. 7. Tendo em vista que o réu possui uma condenação definitiva com trânsito em julgado anterior ao fato em comento, o reconhecimento da reincidência é medida de rigor. 8. Recurso da Defesa do réu Ezequiel desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA E TESTEMUNHA. DEPOIMENTO DO POLICIAL. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO. DESNECESSIDADE. CONCURSO DE PESSOAS. VÍNCULO SUBJETIVO. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO DO CONCURSO DE PESSOAS PARA A PRIMEIRA FASE. VIABILIDADE. REINCIDÊNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO. RECURSO DA DEFESA DO RÉU EZEQUIEL DESPROVIDO. 1. A condenação é medida que se impõe quando a prova colhida nos autos não deixa dúvidas de que o réu praticou o delito em coautoria com o comparsa reconhecido pelas vítimas e com emprego de arma de fogo, dando-lhe cobertura e proporcionando sua fuga. 2. A palavra da vítima, firme e coerente, aliada ao depoimento das testemunhas, comprova o intenso envolvimento do réu Paulo na empreitada criminosa narrada na denúncia, tendo em vista que: conduziu o comparsa em próprio automóvel até o local do crime, aguardou que este abordasse a vítima e lhe subtraísse o celular e a mochila, dando-lhe fuga quando retornou para o veículo. Além disso, acelerou o automóvel, descumpriu a ordem policial de parada e alterou abruptamente a rota em fuga dos agentes estatais, somente sendo detido quando colidiu seu veículo. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos, como ocorre in casu. 5. A jurisprudência é farta no sentido de que a apreensão da arma é prescindível à caracterização da causa de aumento de pena referente ao emprego de arma, bastando que fique comprovada a efetiva utilização do artefato durante a empreitada delituosa, assim como se deu in casu, em que a testemunha presencial do fato descreveu com coerência e segurança o uso do artefato. 6. Conforme reiterados julgados, possível a utilização de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e a outra como circunstância judicial para elevar a pena-base. 7. Tendo em vista que o réu possui uma condenação definitiva com trânsito em julgado anterior ao fato em comento, o reconhecimento da reincidência é medida de rigor. 8. Recurso da Defesa do réu Ezequiel desprovido. Recurso do Ministério Público provido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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