TJDF APR - 1077692-20160310074946APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES E CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. TENTATIVA DE FURTO EM ESTACIONAMENTO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. PENA MAJORADA. REICIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os policiais afirmaram, na delegacia e em Juízo, que um cidadão avistou o acusado quebrando o vidro de um veículo no pátio da Delegacia; em vistoria, flagraram o réu no interior de um automóvel, revirando-o. No percurso para outra Delegacia, o acusado ameaçou de morte os agentes de polícia e a testemunha. 2. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos se mostra uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 3. As palavras dos policiais, em razão das funções que desempenham, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e legitimidade, e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de relevante força probatória. 4. O crime de ameaça possui natureza formal, bastando que a vítima fique ciente das promessas de mal injusto e grave manifestadas pelo agente, causando-lhe fundado temor, sendo desnecessária a produção de resultado material. 5. A culpabilidade merece ser valorada de forma negativa quando a tentativa de furto ocorre nas dependências da Delegacia de Polícia, majorando-se a pena mínima. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES E CRIME DE AMEAÇA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. PENA-BASE. CULPABILIDADE. TENTATIVA DE FURTO EM ESTACIONAMENTO DE DELEGACIA DE POLÍCIA. PENA MAJORADA. REICIDÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os policiais afirmaram, na delegacia e em Juízo, que um cidadão avistou o acusado quebrando o vidro de um veículo no pátio da Delegacia; em vistoria, flagraram o réu no interior de um automóvel, revirando-o. No percurso para outra Delegacia, o acusado ameaçou de morte os agentes de polícia e a testemunha. 2. Não há falar em absolvição quando o arcabouço probatório coligido aos autos se mostra uníssono e suficientemente hábil a fundamentar o decreto condenatório. 3. As palavras dos policiais, em razão das funções que desempenham, na qualidade de agentes públicos, possuem presunção de veracidade e legitimidade, e os atos por eles praticados no exercício do cargo gozam de relevante força probatória. 4. O crime de ameaça possui natureza formal, bastando que a vítima fique ciente das promessas de mal injusto e grave manifestadas pelo agente, causando-lhe fundado temor, sendo desnecessária a produção de resultado material. 5. A culpabilidade merece ser valorada de forma negativa quando a tentativa de furto ocorre nas dependências da Delegacia de Polícia, majorando-se a pena mínima. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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