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Jurisprudência


TJDF APR - 1077695-20171510009955APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. PORTE COMPARTILHADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSICAÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VIABILIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO À NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PREGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além dos depoimentos das testemunhas, os depoimentos, firmes e seguros dos policiais, apontam que o apelante portava de forma ilegal arma de fogo de uso permitido. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Admite-se o porte e a posse compartilhada de arma de fogo, excepcionalmente, quando a arma está disponível ao uso de quaisquer dos agentes e, ainda, quando presentes os requisitos gerais da coautoria, quais sejam: pluralidade de pessoas, unidade de fato, vínculo psicológico entre os participantes e relevância causal das condutas. Precedentes. 4. A conduta imputada ao réu está contida na hipótese da excepcionalidade legal, vez que o acusado tinha ciência que a arma estava em seu veículo quando se sentou no banco traseiro e o artefato permaneceu embaixo de seus pés, tendo o objeto sempre a sua disposição. Ademais, quando foi abordado pelos policiais, tentou ocultar a arma de fogo ainda quando se encontrava no interior do automóvel, o que demonstra a relevância causal e unidade de desígnios entre os agentes, os quais agiram unidos por um vínculo psicológico e com um objetivo comum. 5. A impossibilidade se fazer a leitura da numeração da arma de fogo não é suficiente para ensejar a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, uma vez que a dificuldade da leitura pode se dar por vários fatores, inclusive pelo desgaste natural do tempo de manuseio, devendo, assim, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ser desclassificada para a prevista no art. 14, do mesmo diploma legal. 6. A conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 desclassificada para a prevista no art. 14 do mesmo diploma legal deve ser estendida a corré, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, vez que foi fundada em motivos que não eram de caráter exclusivamente pessoal, aproveitando, assim, os efeitos da decisão. 7. É lícito ao Juiz considerar condenações criminais distintas do réu a fim de valorar de forma negativa os seus antecedentes criminais, elevando a pena mínima, e outras para reconhecer a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena, sem configurar hipótese de bis in idem'. 8. Recurso parcialmente provido, e estendido a desclassificação a corré, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 02/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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