TJDF APR - 1077695-20171510009955APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. PORTE COMPARTILHADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSICAÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VIABILIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO À NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PREGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além dos depoimentos das testemunhas, os depoimentos, firmes e seguros dos policiais, apontam que o apelante portava de forma ilegal arma de fogo de uso permitido. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Admite-se o porte e a posse compartilhada de arma de fogo, excepcionalmente, quando a arma está disponível ao uso de quaisquer dos agentes e, ainda, quando presentes os requisitos gerais da coautoria, quais sejam: pluralidade de pessoas, unidade de fato, vínculo psicológico entre os participantes e relevância causal das condutas. Precedentes. 4. A conduta imputada ao réu está contida na hipótese da excepcionalidade legal, vez que o acusado tinha ciência que a arma estava em seu veículo quando se sentou no banco traseiro e o artefato permaneceu embaixo de seus pés, tendo o objeto sempre a sua disposição. Ademais, quando foi abordado pelos policiais, tentou ocultar a arma de fogo ainda quando se encontrava no interior do automóvel, o que demonstra a relevância causal e unidade de desígnios entre os agentes, os quais agiram unidos por um vínculo psicológico e com um objetivo comum. 5. A impossibilidade se fazer a leitura da numeração da arma de fogo não é suficiente para ensejar a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, uma vez que a dificuldade da leitura pode se dar por vários fatores, inclusive pelo desgaste natural do tempo de manuseio, devendo, assim, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ser desclassificada para a prevista no art. 14, do mesmo diploma legal. 6. A conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 desclassificada para a prevista no art. 14 do mesmo diploma legal deve ser estendida a corré, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, vez que foi fundada em motivos que não eram de caráter exclusivamente pessoal, aproveitando, assim, os efeitos da decisão. 7. É lícito ao Juiz considerar condenações criminais distintas do réu a fim de valorar de forma negativa os seus antecedentes criminais, elevando a pena mínima, e outras para reconhecer a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena, sem configurar hipótese de bis in idem'. 8. Recurso parcialmente provido, e estendido a desclassificação a corré, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. NUMERAÇÃO DE SÉRIE SUPRIMIDA. ART.16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, LEI 10.826/2003. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA, FIRME E COESA, DOS POLICIAS QUE PARTICIPARAM DA PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVAS TESTEMUNHAIS. PORTE COMPARTILHADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSICAÇÃO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. VIABILIDADE. LAUDO INCONCLUSIVO QUANTO À NUMERAÇÃO DA ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. EXTENSÃO DA DESCLASSIFICAÇÃO A CORRÉ. ART. 580 DO CPP. POSSIBILIDADE. PREGISTROS CRIMINAIS DIVERSOS TRANSITADOS EM JULGADO. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas quando, além dos depoimentos das testemunhas, os depoimentos, firmes e seguros dos policiais, apontam que o apelante portava de forma ilegal arma de fogo de uso permitido. 2. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de credibilidade e confiabilidade que somente podem ser derrogadas diante de evidências em sentido contrário, o que não ocorreu na hipótese. 3. Admite-se o porte e a posse compartilhada de arma de fogo, excepcionalmente, quando a arma está disponível ao uso de quaisquer dos agentes e, ainda, quando presentes os requisitos gerais da coautoria, quais sejam: pluralidade de pessoas, unidade de fato, vínculo psicológico entre os participantes e relevância causal das condutas. Precedentes. 4. A conduta imputada ao réu está contida na hipótese da excepcionalidade legal, vez que o acusado tinha ciência que a arma estava em seu veículo quando se sentou no banco traseiro e o artefato permaneceu embaixo de seus pés, tendo o objeto sempre a sua disposição. Ademais, quando foi abordado pelos policiais, tentou ocultar a arma de fogo ainda quando se encontrava no interior do automóvel, o que demonstra a relevância causal e unidade de desígnios entre os agentes, os quais agiram unidos por um vínculo psicológico e com um objetivo comum. 5. A impossibilidade se fazer a leitura da numeração da arma de fogo não é suficiente para ensejar a condenação pelo delito tipificado no artigo 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03, uma vez que a dificuldade da leitura pode se dar por vários fatores, inclusive pelo desgaste natural do tempo de manuseio, devendo, assim, em atenção ao princípio in dubio pro reo, a conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03, ser desclassificada para a prevista no art. 14, do mesmo diploma legal. 6. A conduta tipificada no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03 desclassificada para a prevista no art. 14 do mesmo diploma legal deve ser estendida a corré, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal, vez que foi fundada em motivos que não eram de caráter exclusivamente pessoal, aproveitando, assim, os efeitos da decisão. 7. É lícito ao Juiz considerar condenações criminais distintas do réu a fim de valorar de forma negativa os seus antecedentes criminais, elevando a pena mínima, e outras para reconhecer a agravante da reincidência, na segunda fase da aplicação da pena, sem configurar hipótese de bis in idem'. 8. Recurso parcialmente provido, e estendido a desclassificação a corré, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
02/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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