main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1078566-20150710100463APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO DE MENOR.PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE FURTO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplicada a pena de 01 (um) ano de reclusão para cada um dos crimes de corrupção de menores praticados pelo réu, e, possuindo o réu direito à redução do prazo prescricional pela metade em razão da menoridade relativa à época dos fatos, extingue-se a punibilidade se entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para o Ministério Público, transcorreu lapso temporal superior a 02 (dois) anos. 2. A conduta do réu está individualizada, tendo-lhe sido imputada a conduta de, juntamente com outros três agentes, ter ingressado na residência da vítima e realizado a subtração dos objetos. 3. Diante do contexto probatório dos autos, que aponta ter sido a conduta criminosa vista por uma vizinha da vítima (apontando-se ter sido o crime praticado por quatro agentes), ter o apelante sido preso, junto com os adolescentes infratores, na posse dos bens subtraídos, e ter o réu admitido informalmente a conduta, verifica-se substrato probatório apto a ensejar a condenação do réu. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), declarar extinta a punibilidade dos crimes de corrupção de menores, tendo em vista a ocorrência de prescrição retroativa, e, por isso, reduzir-lhe a pena privativa de liberdade de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão para 02 (dois) anos de reclusão, mantendo-se o regime inicial aberto para o seu cumprimento, a substituição da pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos nos termos da sentença, e a pena de 10 (dez) dias-multa, no valor legal mínimo.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão