TJDF APR - 1079099-20171310024739APR
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (TRÊS VEZES). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. AJUSTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO. USO DE REVÓLVER CALIBRE 38. AGRAVANTE. VÍTIMA IDOSA. NATUREZA OBJETIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos roubados, Termos de Restituição dos objetos roubados, Ocorrência Policial, Relatório da Autoridade Policial), pericial (Laudos de Perícia Criminal, de Exame Preliminar de Material, de Exame de Arma de Fogo, de Exame de Objeto), testemunhal, as declarações das vítimas e a confissão do apelante forma um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por roubo. 2. Diante da confissão do apelante - confirmada pelo depoimento das testemunhas - do uso de simulacro e de revólver calibre 38 para a prática delitiva, sendo esta, segundo Laudo Pericial, apta a efetuar disparos em série, a exasperação da pena-base é razoável e adequada ao tipo penal. 3. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, circunstância de natureza objetiva, independe da ciência do agente acerca da idade da vítima (STJ, HC 405.214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). 4. É possível a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 para se chegar ao quantum de exasperação da pena por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado (TJDFT, Acórdão n.981480, 20150210045632APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 134-150). 5. Aos crimes de roubo (três vezes) praticados no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio - art. 70, primeira parte do CPB. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO (TRÊS VEZES). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PENA. DOSIMETRIA. AJUSTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. SIMULACRO. USO DE REVÓLVER CALIBRE 38. AGRAVANTE. VÍTIMA IDOSA. NATUREZA OBJETIVA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova documental (Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apresentação e Apreensão dos objetos roubados, Termos de Restituição dos objetos roubados, Ocorrência Policial, Relatório da Autoridade Policial), pericial (Laudos de Perícia Criminal, de Exame Preliminar de Material, de Exame de Arma de Fogo, de Exame de Objeto), testemunhal, as declarações das vítimas e a confissão do apelante forma um conjunto coerente e harmônico, suficiente como esteio à condenação por roubo. 2. Diante da confissão do apelante - confirmada pelo depoimento das testemunhas - do uso de simulacro e de revólver calibre 38 para a prática delitiva, sendo esta, segundo Laudo Pericial, apta a efetuar disparos em série, a exasperação da pena-base é razoável e adequada ao tipo penal. 3. A incidência da agravante prevista no art. 61, II, h, do Código Penal, circunstância de natureza objetiva, independe da ciência do agente acerca da idade da vítima (STJ, HC 405.214/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). 4. É possível a utilização do critério objetivo/subjetivo, segundo o qual se divide a diferença entre os limites máximo e mínimo da pena abstratamente cominada por 8 para se chegar ao quantum de exasperação da pena por cada uma das circunstâncias judiciais analisadas em desfavor do sentenciado (TJDFT, Acórdão n.981480, 20150210045632APR, Relator: SOUZA E AVILA, Revisor: MARIA IVATÔNIA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 17/11/2016, Publicado no DJE: 23/11/2016. Pág.: 134-150). 5. Aos crimes de roubo (três vezes) praticados no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio - art. 70, primeira parte do CPB. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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