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Jurisprudência


TJDF APR - 1079268-20170110302900APR

Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. 02 RÉUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288, DO CP). INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS APTAS A EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP). DESCLASSIFICAÇÃO PARA MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Comprovada a autoria por interceptações telefônicas, depoimentos de policiais que participaram de longa investigação e pelo flagrante, a condenação é medida que se impõe. 2. A consumação do delito de associação criminosa (art. 288, do CP) mostra-se clara, porquanto há a demonstração de que três agentes ou mais se associaram, de maneira estável e permanente, com a finalidade específica de cometimento de vários crimes no Distrito Federal. 3. O conjunto probatório contém elementos firmes e seguros a respeito da consciência e agir deliberado da apelante para a prática do crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal. Em casos como o dos autos, incumbe à apelante comprovar a origem lícita dos bens localizados com ela. Ademais, em que pese oportunizada a produção desta prova e assegurados o contraditório e a ampla defesa, nada o fez. 4. Evidenciado o dolo e o conhecimento da origem ilícita não há como prevalecer a tese de receptação culposa. 5. Incabível a desclassificação do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16, da Lei nº 10.826/03) para o crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12, da Lei 10826/03), pois a simples alegação do réu de que não mantinha em depósito munições de uso restrito não condiz com as provas colhidas nos autos. 6. A condenação ao pagamento das custas é consequência do julgamento da ação penal, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. A suspensão ou eventual dispensa da exigibilidade das custas processuais deve ser apreciada pelo Juiz da Execução Penal. 7. Recursos conhecidos e improvidos.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 08/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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