TJDF APR - 1079282-20120810009133APR
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP apresenta somente recomendações que deverão ser aplicadas quando possíveis. A inobservância dessas instruções, em relação à testemunha que afirma não ter condições de reconhecer o réu em juízo, além de não implicar prejuízo à Defesa, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada por outros meios de provas produzidas na fase processual. Resta desprovido de fundamento o pleito absolutório, porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída ao acusado, sobretudo pelo reconhecimento seguro do réu, como um dos autores do roubo, levado a efeito pela vítima tanto na fase inquisitorial como em juízo.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR DE NULIDADE - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - REJEIÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO - CONTEXTO PROBATÓRIO HÍGIDO E SUFICIENTE - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal - CPP apresenta somente recomendações que deverão ser aplicadas quando possíveis. A inobservância dessas instruções, em relação à testemunha que afirma não ter condições de reconhecer o réu em juízo, além de não implicar prejuízo à Defesa, não inviabiliza comprovação da autoria do crime quando desvendada por outros meios de provas produzidas na fase processual. Resta desprovido de fundamento o pleito absolutório, porquanto o contexto das provas, hígido e suficiente, deixa induvidosa a autoria atribuída ao acusado, sobretudo pelo reconhecimento seguro do réu, como um dos autores do roubo, levado a efeito pela vítima tanto na fase inquisitorial como em juízo.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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