TJDF APR - 1079420-20171610031704APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. DUAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DINHEIRO E APARELHO CELULAR. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. NATUREZA FORMAL.QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como o reconhecimento realizado pelas vítimas, além da confissão extrajudicial do menor, demonstram que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o réu e o adolescente agiram com divisão de tarefas para subtrair os bens das vítimas, inviabilizando o pleito absolutório. 2. O delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos, em relação ao crime de corrupção de menor. 4. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como lhe deferir o direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I e II, por duas vezes, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, reduzir o quantum de aumento na primeira fase em relação ao crime de corrupção de menor, sem reflexo na pena final, mantida em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, POR DUAS VEZES. DUAS VÍTIMAS. SUBTRAÇÃO DE VEÍCULO, DINHEIRO E APARELHO CELULAR. CORRUPÇÃO DE MENOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. NATUREZA FORMAL.QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENOR. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como o reconhecimento realizado pelas vítimas, além da confissão extrajudicial do menor, demonstram que, nas circunstâncias descritas na peça acusatória, o réu e o adolescente agiram com divisão de tarefas para subtrair os bens das vítimas, inviabilizando o pleito absolutório. 2. O delito previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente possui natureza formal, ou seja, consuma-se diante da conduta do agente, maior de idade, de praticar crime na companhia de menor, sendo prescindível a comprovação da efetiva corrupção do menor à época dos fatos ou, ainda, do animus do agente em corromper o adolescente. 3. Para atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, é necessário que haja a redução do quantum de exasperação da pena-base, quando se mostra exacerbado, como na hipótese dos autos, em relação ao crime de corrupção de menor. 4. Considerando que o apelante permaneceu preso durante a instrução criminal e que a fundamentação utilizada para a manutenção da prisão preventiva é idônea, não há como lhe deferir o direito de recorrer em liberdade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 157, §2º, inciso I e II, por duas vezes, do Código Penal, e do artigo 244-B da Lei n. 8.069/1990, reduzir o quantum de aumento na primeira fase em relação ao crime de corrupção de menor, sem reflexo na pena final, mantida em 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 30 (trinta) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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