TJDF APR - 1079425-20160210050185APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIILIDADE. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DEFERIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VIJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DECOTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O MM. Juiz, ao decidir condenar o recorrente pelo crime de direção de veículo sem habilitação, observou que o réu não possui autorização para dirigir veículo e que, além de gerar perigo de dano, causou dano concreto, uma vez que, ao empreender fuga, acabou colidindo com o muro de uma residência, tudo de acordo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2. Comprovado que as apreensões da arma e das munições ocorreram em circunstâncias fáticas e localidades distintas, ficam caracterizadas duas condutas que produziram mais de um resultado jurídico, não havendo que se falar em crime único. 3. Apesar de as condutas do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 terem ocorrido em dois contextos fáticos distintos, a jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista serem crimes da mesma espécie delitiva e ofenderem o mesmo bem jurídico (incolumidade pública). 4. Atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena-base, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e, portanto, não servem para a averiguação da vida pregressa do sentenciado. 5. As consequências do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação superam as normais para o delito, já que se trata de crime de perigo abstrato e, na espécie, a conduta do réu gerou perigo concreto e dano, pois causou acidente com o muro de uma casa, colocando em risco a vida e integridade dos moradores da casa e de outras pessoas, além de gerar prejuízo material. 6. Não foi relatada situação peculiar que justifique a análise negativa das consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo, de modo que se afasta a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 7. O Código Penal não estabeleceu limites mínimos e máximos para o aumento ou redução de pena em razão da existência de agravantes ou atenuantes genéricas. A redução da pena na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante, deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial, o que se verifica no caso concreto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2006, por duas vezes, e do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecer a figura do crime continuado em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de munições, afastar a avaliação desfavorável da personalidade em relação a todos os delitos, afastar a análise negativa das consequências do crime no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena total do recorrente de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa e 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBIILIDADE. PERIGO CONCRETO DE DANO DEMONSTRADO. CRIME ÚNICO ENTRE AS CONDUTAS DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INVIABILIDADE. RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA. DEFERIMENTO. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. PASSAGENS PELA VIJ. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DE DIREÇÃO SEM HABILITAÇÃO. MANUTENÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DOS CRIMES DO ARTIGO 16 DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. DECOTE. QUANTUM DE REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O MM. Juiz, ao decidir condenar o recorrente pelo crime de direção de veículo sem habilitação, observou que o réu não possui autorização para dirigir veículo e que, além de gerar perigo de dano, causou dano concreto, uma vez que, ao empreender fuga, acabou colidindo com o muro de uma residência, tudo de acordo com a prova oral colhida sob o crivo do contraditório. 2. Comprovado que as apreensões da arma e das munições ocorreram em circunstâncias fáticas e localidades distintas, ficam caracterizadas duas condutas que produziram mais de um resultado jurídico, não havendo que se falar em crime único. 3. Apesar de as condutas do artigo 16 da Lei nº 10.826/2003 terem ocorrido em dois contextos fáticos distintos, a jurisprudência desta Corte admite o reconhecimento da continuidade delitiva, haja vista serem crimes da mesma espécie delitiva e ofenderem o mesmo bem jurídico (incolumidade pública). 4. Atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não podem ser considerados para fins de exasperação da pena-base, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e, portanto, não servem para a averiguação da vida pregressa do sentenciado. 5. As consequências do crime de dirigir veículo automotor sem habilitação superam as normais para o delito, já que se trata de crime de perigo abstrato e, na espécie, a conduta do réu gerou perigo concreto e dano, pois causou acidente com o muro de uma casa, colocando em risco a vida e integridade dos moradores da casa e de outras pessoas, além de gerar prejuízo material. 6. Não foi relatada situação peculiar que justifique a análise negativa das consequências do crime de porte ilegal de arma de fogo, de modo que se afasta a análise desfavorável dessa circunstância judicial. 7. O Código Penal não estabeleceu limites mínimos e máximos para o aumento ou redução de pena em razão da existência de agravantes ou atenuantes genéricas. A redução da pena na segunda fase, pela incidência de circunstância atenuante, deve ser proporcional ao quantum de elevação aplicado na primeira fase em razão da análise desfavorável de cada circunstância judicial, o que se verifica no caso concreto. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 16, caput, da Lei nº 10.826/2006, por duas vezes, e do artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, reconhecer a figura do crime continuado em relação aos crimes de porte ilegal de arma de fogo e de posse de munições, afastar a avaliação desfavorável da personalidade em relação a todos os delitos, afastar a análise negativa das consequências do crime no que se refere ao crime de porte ilegal de arma de fogo, reduzindo a pena total do recorrente de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime fechado, e 50 (cinquenta) dias-multa e 06 (seis) meses e 25 (vinte e cinco) dias de detenção, em regime semiaberto, para 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 11 (onze) dias-multa, calculados no valor mínimo legal, e 06 (seis) meses de detenção, em regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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