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Jurisprudência


TJDF APR - 1079455-20170410037348APR

Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que os réus praticaram todos os crimes que lhes foram imputados. 2. A negativa dos réus, conquanto encontre respaldo em seus direitos à ampla defesa, não passa de singela tentativa de se livrarem da responsabilização penal pelos delitos praticados, todavia, suas versões são colidentes e vacilantes, e à míngua de qualquer elemento que as corrobore, não merece êxito a tese absolutória. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante 7. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 06/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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