TJDF APR - 1079455-20170410037348APR
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que os réus praticaram todos os crimes que lhes foram imputados. 2. A negativa dos réus, conquanto encontre respaldo em seus direitos à ampla defesa, não passa de singela tentativa de se livrarem da responsabilização penal pelos delitos praticados, todavia, suas versões são colidentes e vacilantes, e à míngua de qualquer elemento que as corrobore, não merece êxito a tese absolutória. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante 7. Recursos desprovidos.
Ementa
ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. CONCURSO DE AGENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. TESTEMUNHA POLICIAL. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO. DISCRIDONARIEDADE. PROPORDONALIDADE E RAZOABILIDADE. TRANSPORTE DE VEÍCULO PARA OUTRO ESTADO. AFASTAMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1.Conserva-se a condenação quando as provas dos autos revelam-se sólidas o suficiente para se concluir, sem a menor dúvida, que os réus praticaram todos os crimes que lhes foram imputados. 2. A negativa dos réus, conquanto encontre respaldo em seus direitos à ampla defesa, não passa de singela tentativa de se livrarem da responsabilização penal pelos delitos praticados, todavia, suas versões são colidentes e vacilantes, e à míngua de qualquer elemento que as corrobore, não merece êxito a tese absolutória. 3. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confrontada entre si e pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos de policiais, no desempenho da função pública, são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 5. Nos termos da doutrina e da jurisprudência deste egrégio Tribunal, pacificou-se o entendimento de que, em caso de crime continuado ou concurso formal próprio, deve ser adotado o critério da quantidade de crimes cometidos, ficando estabelecidas as seguintes medidas: dois crimes - acréscimo de um sexto (1/6); três delitos - acréscimo de um quinto (1/5); quatro crimes - acréscimo de um quarto (1/4); cinco delitos - acréscimo de um terço (1/3); seis crimes - acréscimo de metade (1/2); sete delitos ou mais - acréscimo de dois terços (2/3). 6. Não há falar em constrangimento ilegal pela negativa do direito de recorrer em liberdade se o réu permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando a decisão que originariamente decretou a prisão cautelar padece de ilegalidade ou houve alguma alteração fática relevante 7. Recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
06/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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