TJDF APR - 1079709-20160910130146APR
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois que ele, junto com comparsa, subtraiu o telefone celular de uma vítima, abordando-a de forma intimidatória. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria do ato infracional semelhante ao roubo com concurso de pessoas se reputam provadas quando há prisão em flagrante e a confissão do menor na delegacia, com o seguro reconhecimento pela vítima, alem dos testemunos dos policias condutores. Não é de menor importância a participação de quem se apresenta na cena do crime, compondo o quadro de intimidação da vítima. 4 A gravidade da conduta e o quadro social e familiar do adolescente se mostra fragilizado, autorizando a medida socioeducativa imposta como necessária e adequada. 5 Apelação não provida.
Ementa
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA AUTORIA E MATERIALIDADE. ALEGAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA DE INTERNAÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Menor ao qual se impôs medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado não superior a três anos em razão da prática de ato infracional análogo ao tipo do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, depois que ele, junto com comparsa, subtraiu o telefone celular de uma vítima, abordando-a de forma intimidatória. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria do ato infracional semelhante ao roubo com concurso de pessoas se reputam provadas quando há prisão em flagrante e a confissão do menor na delegacia, com o seguro reconhecimento pela vítima, alem dos testemunos dos policias condutores. Não é de menor importância a participação de quem se apresenta na cena do crime, compondo o quadro de intimidação da vítima. 4 A gravidade da conduta e o quadro social e familiar do adolescente se mostra fragilizado, autorizando a medida socioeducativa imposta como necessária e adequada. 5 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
08/03/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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