TJDF APR - 1079721-20170110292380APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA E FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Juiz das Execuções verificar se a pena, de fato, já foi toda cumprida, não se podendo afastar a ocorrência de algum fato que obste a extinção da pena pelo cumprimento. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 171, §2º, e artigo 307, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE DISPOSIÇÃO DE COISA ALHEIA COMO PRÓPRIA E FALSA IDENTIDADE. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AUTODEFESA. INVIABILIDADE. SÚMULA 522 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRIMENTO DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O preso tem o direito de permanecer em silêncio perante a autoridade policial (artigo 5º, inciso LXIII, da Constituição da República de 1988). Entretanto, a garantia constitucional de autodefesa não abarca a conduta daquele que, ao ser preso, atribui-se falsa identidade perante autoridade policial, com o fito da inimputabilidade penal, configurando o crime de falsa identidade. Precedente do Supremo Tribunal Federal. Súmula 522 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Compete ao Juiz das Execuções verificar se a pena, de fato, já foi toda cumprida, não se podendo afastar a ocorrência de algum fato que obste a extinção da pena pelo cumprimento. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 171, §2º, e artigo 307, caput, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 03 (três) meses de detenção, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, à razão mínima.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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