TJDF APR - 1079723-20120110323520APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÕES SEM LASTRO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável acolher o pleito absolutório, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que ambos os apelantes, em unidade de desígnios e comunhão de esforços (qualificadora do concurso de pessoas), praticaram os fatos descritos na denúncia, na medida em que, após passarem o cartão para pagamento do combustível colocado no veículo, ludibriaram a vítima (qualificadora da fraude) e realizaram o estorno na máquina de cartão. 2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Não há interesse recursal da Defesa do segundo apelante quanto ao pedido de diminuição da pena em razão de ter sido ela exasperada por força da gravidade genérica do crime e de seus maus antecedentes, uma vez que não houve a utilização de tais fundamentos na dosimetria de sua pena. 4. O aumento da pena-base de ambos os apelantes pela avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser razoável e proporcional, o que não se verificou no caso concreto. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de fraude e pelo concurso de pessoas), reduzir-lhes o quantum de exasperação da pena-base por força da avaliação negativa da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar as penas estabelecidas na sentença, para cada um dos apelantes, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO PRIMEIRO APELANTE. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO SEGUNDO APELANTE. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DO SEGUNDO APELANTE. ALEGAÇÕES SEM LASTRO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA MAJORAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO POR FORÇA DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. DESPROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Inviável acolher o pleito absolutório, se o conjunto probatório carreado aos autos e produzido sob o crivo do contraditório demonstra que ambos os apelantes, em unidade de desígnios e comunhão de esforços (qualificadora do concurso de pessoas), praticaram os fatos descritos na denúncia, na medida em que, após passarem o cartão para pagamento do combustível colocado no veículo, ludibriaram a vítima (qualificadora da fraude) e realizaram o estorno na máquina de cartão. 2. No crime de furto, presentes mais de uma qualificadora, é possível que uma seja utilizada para qualificar o crime e, a outra, como circunstância agravante - caso esteja elencada como tal no Código Penal - ou, ainda, como circunstância judicial desfavorável, apta a ensejar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Não há interesse recursal da Defesa do segundo apelante quanto ao pedido de diminuição da pena em razão de ter sido ela exasperada por força da gravidade genérica do crime e de seus maus antecedentes, uma vez que não houve a utilização de tais fundamentos na dosimetria de sua pena. 4. O aumento da pena-base de ambos os apelantes pela avaliação negativa das circunstâncias do crime deve ser razoável e proporcional, o que não se verificou no caso concreto. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos para, mantida a condenação dos apelantes nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (furto qualificado pelo emprego de fraude e pelo concurso de pessoas), reduzir-lhes o quantum de exasperação da pena-base por força da avaliação negativa da circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime, sem, contudo, alterar as penas estabelecidas na sentença, para cada um dos apelantes, de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução, além de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
07/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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