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Jurisprudência


TJDF APR - 1079727-20160710137490APR

Ementa
ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PERÍCIA PAPILOSCÓPICA. PROVA TÉCNICA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS.PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE. MAJORANTE. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. REFORMA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA PARTE. NÃO COMPROVAÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. I - Mantém-se a condenação quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, principalmente pelo laudo de exame papiloscópico que identificou a impressão digital do réu no veículo subtraído, não tendo a Defesa apresentado qualquer justificativa para a presença do acusado no local dos fatos. II - A perícia papiloscópica é prova que se reveste de credibilidade e, quando não for desconstituída por outros meios, possui o condão de nortear a convicção do Julgador. III - Hão de ser mantidos os aumentos de pena efetivados na primeira fase da dosimetria quando pautados em circunstâncias concretas existentes nos autos, notadamente quando o recrudescimento das sanções se mostra módico. VI - A apreensão e a perícia da arma de fogo empregada para efetuar o roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento descrita no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que sua utilização seja demonstrada por outros elementos probatórios, como os relatos judiciais do ofendido, em total coerência e sintonia com os documentos da fase investigativa. V - O réu reincidente e que tem avaliados negativamente os antecedentes, a conduta social e a personalidade, embora condenado à pena inferior a 8 (oito) anos, deve iniciar o seu cumprimento no regime fechado (art. 33, § 2º, c, e § 3º, do Código Penal). VI - A fixação de reparação dos danos causados à vítima, com base no artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, deve ser precedida de pedido formal, por parte do ofendido, de seu advogado, do assistente de acusação ou do Ministério Público, bem como de prova do prejuízo, de modo a possibilitar ao réu o exercício do contraditório e da ampla defesa. Precedentes desta Corte. VII - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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