TJDF APR - 1079731-20160710018155APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. AFASTADA. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados. Comprovada a prática dos crimes de roubo pelo depoimento da vítima, das testemunhas, aliado ao seguro reconhecimento realizado e demais provas produzidas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - Incabível a desclassificação do roubo para o crime de furto se as provas dos autos evidenciam, de forma inconteste, a grave ameaça exercida pelo agente consistente na simulação de porte de arma. III - Não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o delito na companhia de um menor. Crime formal. Precedentes. IV - A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal deve ser afastada quando não há, nos autos, prova de que a vítima estivesse gestante no dia dos fatos. V - Recursos conhecidos. Recurso de Gustavo parcialmente provido e apelo de George desprovido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DA DEFESA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ROUBO TENTADO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E HARMÔNICO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE.CORRUPÇÃO DE MENOR. MATERIALIDADE E AUTORIA. PROVA. CRIME FORMAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.DOSIMETRIA DA PENA. REFORMA. SEGUNDA FASE. AGRAVANTE. AFASTADA. I - Não há que se falar em absolvição por insuficiência probatória quando as provas carreadas aos autos são harmônicas, coesas e aptas para demonstrar a autoria dos delitos praticados. Comprovada a prática dos crimes de roubo pelo depoimento da vítima, das testemunhas, aliado ao seguro reconhecimento realizado e demais provas produzidas, a manutenção da condenação é medida que se impõe. II - Incabível a desclassificação do roubo para o crime de furto se as provas dos autos evidenciam, de forma inconteste, a grave ameaça exercida pelo agente consistente na simulação de porte de arma. III - Não há que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, quando as provas dos autos são robustas no sentido de que o apelante praticou o delito na companhia de um menor. Crime formal. Precedentes. IV - A agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea h, do Código Penal deve ser afastada quando não há, nos autos, prova de que a vítima estivesse gestante no dia dos fatos. V - Recursos conhecidos. Recurso de Gustavo parcialmente provido e apelo de George desprovido.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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