TJDF APR - 1079810-20161510057546APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Recurso conhecido e não provido para manter o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e a condenação dos réus nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Recurso conhecido e não provido para manter o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e a condenação dos réus nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
09/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão