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Jurisprudência


TJDF APR - 1079810-20161510057546APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. QUALIFICADORA DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A prova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. 2. Recurso conhecido e não provido para manter o afastamento da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal (rompimento de obstáculo) e a condenação dos réus nas penas do artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal (furto qualificado pelo concurso de pessoas), às penas de 02 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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