main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1079811-20160110590086APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CONFISSÃO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. DEPOIMENTOS DAS VÍTIMAS E DAS TESTEMUNHAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A autoria dos crimes de furto qualificados pelo concurso de pessoas e pelo rompimento de obstáculo, em continuidade delitiva, ficou comprovada pelos depoimentos harmônicos prestados pelas vítimas e pelas testemunhas.No caso dos autos, o depoimento do agente penitenciário que colaborou na apreensão do réu, prestado na fase judicial, não deixa dúvidas de que o apelante praticou os crimes de furto e subtraiu os pertences do interior dos veículos das vítimas. 2. Em que pese o réu admitir que pretendia adquirir um veículo produto de roubo e que estava negociando a compra quando foi abordado pela polícia, não apresentou justificativa plausível para a apreensão dos objetos furtados das vítimas localizados no interior do automóvel receptado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, por duas vezes, c/c artigo 71, caput, e artigo 180, caput, c/c artigo 69, todos do Código Penal, à pena de 03 (três) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 09/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Mostrar discussão