TJDF APR - 1079898-20160110177724APR
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. UM CRIME DE INJÚRIA RACIAL PRATICADO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E DOIS CRIMES DE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciam que o réu ameaçou as vítimas, além de ter xingado uma delas de macaca e nega, com o intuito ofender a sua honra subjetiva, utilizando-se de elementos inerentes a raça ou cor, além de outros termos, não havendo que se falar em absolvição. 2. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu na espécie. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do acusado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. In casu, uma das vítimas manifestou desinteresse em ser indenizada pelo acusado. Assim, por se tratar de direito disponível, a renúncia da vítima impede que o Ministério Público postule o pagamento de indenização por dano moral em seu favor. 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Defesa para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 140, § 3º, c/c o artigo 141, inciso III, por uma vez, e do artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais em relação a uma das vítimas.
Ementa
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. UM CRIME DE INJÚRIA RACIAL PRATICADO NA PRESENÇA DE VÁRIAS PESSOAS E DOIS CRIMES DE AMEAÇA. CONCURSO FORMAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO A TÍTULO DE DANO MORAL. ACOLHIMENTO PARCIAL. RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas dos autos, em especial os depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, evidenciam que o réu ameaçou as vítimas, além de ter xingado uma delas de macaca e nega, com o intuito ofender a sua honra subjetiva, utilizando-se de elementos inerentes a raça ou cor, além de outros termos, não havendo que se falar em absolvição. 2. A embriaguez voluntária, nos termos do artigo 28, inciso II, do Código Penal, não afasta a imputabilidade penal. 3. De acordo com atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Juízo criminal é competente para fixar valor mínimo para reparação do dano moral decorrente de um ilícito penal, desde que o réu tenha tido oportunidade de se manifestar e haja pedido expresso da vítima ou do Ministério Público, com indicação do quantum, o que ocorreu na espécie. 4. Diante das peculiaridades do caso, em especial porque não demonstrada a capacidade econômica do acusado, mostra-se razoável fixar como valor mínimo de reparação a título de danos morais a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos. 5. In casu, uma das vítimas manifestou desinteresse em ser indenizada pelo acusado. Assim, por se tratar de direito disponível, a renúncia da vítima impede que o Ministério Público postule o pagamento de indenização por dano moral em seu favor. 6. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso da Defesa para manter a condenação do réu nas sanções do artigo 140, § 3º, c/c o artigo 141, inciso III, por uma vez, e do artigo 147, caput, por duas vezes, na forma do artigo 70, todos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. Parcialmente provido o recurso do Ministério Público para fixar a quantia de um salário mínimo vigente à época dos fatos como valor mínimo para reparação a título de danos morais em relação a uma das vítimas.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
12/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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