TJDF APR - 1080060-20160310122687APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIVERSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. DOIS RÉUS. PLEITEADA A FIXAÇÃO DOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima e da testemunha assumem valor probante relevante. Se o emprego da faca foi reportado de modo seguro pela vítima e pela testemunha, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente. 2. Comprovado o liame subjetivo entre os réus no que se refere à conduta delitiva noticiada na denúncia, resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. Na presença de duas causas de aumento de pena, é viável a utilização de uma delas para a análise desfavorável das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, conservando-se a remanescente como causa configuradora do tipo circunstanciado, na terceira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. Precedentes. 4. Reconhecido o emprego de grave ameaça, elementar do crime de roubo, inviável a desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada. 5. Nos termos do enunciado n. 231 da súmula do STJ, inviável o acolhimento do pleito defensivo de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Diante do reconhecimento da reincidência, em regra, deve ser imposto regime fechado de cumprimento de pena, salvo se presente a situação descrita na súmula 269 do STJ, o que não se faz presente no caso de um dos réus. 7. Em que pese ter sido fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente antecedentes, autoriza, em relação ao segundo réu, a fixação de regime semiaberto, com espeque no §3º do art. 33 do CP. 8. Apelação criminal conhecida e totalmente desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIRMADAS. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. INCIDÊNCIA DE CAUSAS DIVERSAS DE AUMENTO DA PENA NA PRIMEIRA E NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORAVEIS. DOIS RÉUS. PLEITEADA A FIXAÇÃO DOS REGIMES SEMIABERTO E ABERTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos crimes contra o patrimônio, os depoimentos da vítima e da testemunha assumem valor probante relevante. Se o emprego da faca foi reportado de modo seguro pela vítima e pela testemunha, há motivo suficiente para a incidência da agravante correspondente. 2. Comprovado o liame subjetivo entre os réus no que se refere à conduta delitiva noticiada na denúncia, resulta adequada a aplicação da majorante correspondente ao concurso de pessoas. 3. Na presença de duas causas de aumento de pena, é viável a utilização de uma delas para a análise desfavorável das circunstâncias do crime, na primeira fase da dosimetria, conservando-se a remanescente como causa configuradora do tipo circunstanciado, na terceira fase da dosimetria, sem configurar bis in idem. Precedentes. 4. Reconhecido o emprego de grave ameaça, elementar do crime de roubo, inviável a desclassificação para o crime de furto na modalidade tentada. 5. Nos termos do enunciado n. 231 da súmula do STJ, inviável o acolhimento do pleito defensivo de fixação da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria da pena. 6. Diante do reconhecimento da reincidência, em regra, deve ser imposto regime fechado de cumprimento de pena, salvo se presente a situação descrita na súmula 269 do STJ, o que não se faz presente no caso de um dos réus. 7. Em que pese ter sido fixada pena privativa de liberdade em patamar inferior a quatro anos, a valoração negativa das circunstâncias judiciais, notadamente antecedentes, autoriza, em relação ao segundo réu, a fixação de regime semiaberto, com espeque no §3º do art. 33 do CP. 8. Apelação criminal conhecida e totalmente desprovida.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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