TJDF APR - 1080519-20130710319835APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, depois de desacatar servidora pública da Defensoria Pública, chamando-a de vagabunda, incompetente e irresponsável. 2. Conforme destacado pela d. Procuradoria de Justiça o delito de desacato pode ser caracterizado por palavras gestos ou atos, bastando que a conduta consubstancie ofensa a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, não se exigindo dolo específico. 3. A simples exaltação de ânimo do ofensor não é suficiente para excluir o tipo penal, pois se inserindo dentro do contexto de homem médio, espera-se que haja com o mínimo de racionalidade e respeite aquele que presta serviço público de relevância inconteste. 4. Não se inclui dentro do socialmente aceito chamar servidora pública, no exercício de suas funções, de 'vagabunda, não havendo que se falar em adequação social. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IRRELEVÂNCIA. ADEQUAÇÃO SOCIAL E INTERVENÇÃO MÍNIMA. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Réu condenado por infringir o artigo 331 do Código Penal, depois de desacatar servidora pública da Defensoria Pública, chamando-a de vagabunda, incompetente e irresponsável. 2. Conforme destacado pela d. Procuradoria de Justiça o delito de desacato pode ser caracterizado por palavras gestos ou atos, bastando que a conduta consubstancie ofensa a funcionário público no exercício da função ou em razão dela, não se exigindo dolo específico. 3. A simples exaltação de ânimo do ofensor não é suficiente para excluir o tipo penal, pois se inserindo dentro do contexto de homem médio, espera-se que haja com o mínimo de racionalidade e respeite aquele que presta serviço público de relevância inconteste. 4. Não se inclui dentro do socialmente aceito chamar servidora pública, no exercício de suas funções, de 'vagabunda, não havendo que se falar em adequação social. 5. Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento
:
15/02/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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