TJDF APR - 1080772-20160910049984APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu se os depoimentos da vítima, aliados ao reconhecimento feito por ela na Delegacia e ratificado em Juízo, bem como ao fato de ter sido ele preso na posse da res furtiva, não deixam dúvidas de que ele praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes a ele atribuído na denúncia. 2. Não é necessária a apreensão e perícia na arma para caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há outras provas nos autos que confirmam sua utilização na prática do roubo, como a palavra firme e segura da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA. OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Mantém-se a condenação do réu se os depoimentos da vítima, aliados ao reconhecimento feito por ela na Delegacia e ratificado em Juízo, bem como ao fato de ter sido ele preso na posse da res furtiva, não deixam dúvidas de que ele praticou o crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agentes a ele atribuído na denúncia. 2. Não é necessária a apreensão e perícia na arma para caracterização da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, quando há outras provas nos autos que confirmam sua utilização na prática do roubo, como a palavra firme e segura da vítima. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
14/03/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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