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Jurisprudência


TJDF APR - 1080814-20150110220460APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA ORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO POSTERIOR. VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA .... DESNECESSIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando encontra suporte em outros elementos de convicção colacionados aos autos, em especial quando são coesas entre si e, ainda, com as demais provas dos autos, em especial, com a confissão realizada pelo réu. 2. Demonstrado à saciedade que o apelante, acompanhado de um adolescente, subtraiu, mediante grave ameaça, em proveito próprio, quantia monetária, sua condenação por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e por corrupção de menores é medida que se impõe. 3. Seguindo orientação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça, a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. 4. Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desse Tribunal tem admitido, nos casos em que o acusado possui mais de uma condenação transitada em julgado, que uma delas possa servir para demonstrar o seu papel na sociedade e embasar a avaliação desfavorável de sua conduta social, desde que não sirva de parâmetro para avaliar negativamente os antecedentes e a personalidade do réu, sob pena de bis in idem, como é o caso dos autos. 3. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 21/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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