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Jurisprudência


TJDF APR - 1080815-20171110040043APR

Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. CONCURSO DE PESSOAS. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. PROVA ORAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONDUTA SOCIAL. CONDENAÇÃO PRETÉRITA. VALORAÇÃO NEGATIVA. POSSIBILIDADE. MULTIREINCIDÊNCIA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial relevo, sobretudo quando encontra suporte em outros elementos de convicção colacionados aos autos, em especial quando as versões apresentadas por outras vítimas são coesas no sentido de indicar o uso de arma de fogo pelos réus, mesmo estando as vítimas em casas e em cômodos diferentes, como ocorre na espécie. 2. Mantém-se a causa de aumento relativa ao emprego de arma na execução do roubo, se a vítima, de forma coerente e segura, afirmou judicial e extrajudicialmente que o réu a ameaçou com uma arma de fogo para subtrair a res furtiva. 3. No caso, verificou-se tratar o artefato utilizado para ameaçar a ofendida de arma verdadeira e não um simulacro, diante das declarações das vítimas que demonstraram ter a certeza visual de que não se tratava de um simulacro. 4. Nos casos em que o réu possui mais de uma condenação transitada em julgado, uma delas poderá servir para demonstrar o seu papel na sociedade e embasar a avaliação desfavorável de sua conduta social, desde que não sirva de parâmetro para avaliar negativamente outras circunstâncias judiciais, como os antecedentes e a personalidade do réu, sob pena de bis in idem, o que não se verifica na espécie. 5. É cabível a valoração negativa da personalidade do réu com base em registro de condenação criminal pretérita, ainda que decorrido o prazo depurador de cinco anos constante do artigo 64, Inciso I, do Código Penal. 6. Ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo, concurso de pessoas e restrição da liberdade das vítimas, são fatores que demonstram maior audácia dos agentes, gerando maior temor às vítimas, justificando o acréscimo de pena em fração superior à mínima fixada em § 2º, do artigo 157, do Código Penal. 7. Remanescendo duas condenações por fato anterior, com trânsito em julgado, mas ainda em execução da pena, como é o caso dos autos, poderão ser utilizadas para configurar a multireincidência, a qual deve preponderar sobre a atenuante da confissão espontânea. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 12/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
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