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Jurisprudência


TJDF APR - 1080823-20160310214449APR

Ementa
ROUBO. CORRUPÇÃO DE MENORES. RECURSOS DA DEFESA. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. ABSOLVIÇÃO DA CORRUPÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE. PRONTUÁRIO CIVIL. AUSÊNCIA DE DOLO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. NÃO APLICAÇÃO. CONDENAÇÕES MANTIDAS. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. APLICAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I - O princípio da identidade física do juiz não possui caráter absoluto, devendo observar a teoria das nulidades que indica que não se decreta nulidade se não houver comprovação de prejuízo. Precedentes. II - O documento hábil para comprovar a menoridade não é apenas a certidão de nascimento ou o documento de identidade, mas qualquer documento dotado de fé pública, como o prontuário civil do adolescente. III -O conhecimento do réu acerca da menoridade do comparsa não é pressuposto para a configuração do crime de corrupção de menores. Precedentes. IV -Sendo formal e de perigo abstrato o tipo penal constante do art. 244-B, da Lei nº 8.069/1990, a ocorrência do elemento subjetivo do tipo é presumida quando comprovada a autoria e a materialidade do outro delito. V - Inexiste relação consuntiva entre os crimes de roubo e o de corrupção de menores, uma vez que o primeiro não é meio necessário e tampouco constitui fase de preparação ou execução do segundo, tratando-se, na verdade, de delitos autônomos, que tutelam bens jurídicos diversos e possuem momentos consumativos distintos. VI - Verificado que os réus não praticaram os delitos de roubo e corrupção de menores com desígnios autônomos, e sim com o intuito de subtrair o bem da vítima, mister se faz a aplicação do concurso formal próprio entre os delitos. VII - A condenação do réu ao pagamento das custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo art. 804 do Código de Processo Penal, devendo o pedido de isenção ser decidido pelo Juízo das Execuções Penais, competente para o caso. VIII - Recursos conhecidos e parcialmente providos.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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