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Jurisprudência


TJDF APR - 1080828-20170810012565APR

Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. INIMPUTABILIDADE TOTAL OU PARCIAL. INOCORRÊNCIA. MENORIDADE RELATIVA. RECONHECIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. I - Restando comprovada a autoria e a materialidade dos crimes corretamente imputados ao réu, por meio dos seguros depoimentos da vítima, das testemunhas e até mesmo pela confissão parcial do acusado, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas. II - Nos termos da jurisprudência desta Corte a inimputabilidade ou semi-inimputabilidade deve ser esclarecida em incidente processual próprio, cabendo à Defesa o ônus da prova do alegado.(Acórdão n.963073, 20151010074959APR, Relator: GEORGE LOPES, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/08/2016, Publicado no DJE: 02/09/2016. Pág.: 249/253). III - A teoria da actio libera in causa para justificar a punibilidade dos crimes praticados pelo agente em estado de embriaguez é totalmente compatível com os princípios e demais disposições constitucionais, haja vista que almeja repelir o abuso de direito, mantendo-se íntegro o modelo de Estado Democrático de Direito prevista na Constituição Federal, o qual não tolera nenhum comportamento abusivo. IV - Deve ser reconhecida a atenuante da menoridade relativa prevista no art. 65, inciso I do Código Penal, se o réu, ao tempo do crime, possuía idade igual ou superior a 18 (dezoito) anos e inferior a 21 (vinte um). V - Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em razão do óbice legal previsto no art. 17 da Lei nº 11.340/2006, bem como no entendimento sumulado no enunciado nº 588 do Superior Tribunal de Justiça. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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