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Jurisprudência


TJDF APR - 1081154-20150110107455APR

Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR APENAS UMA RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A UM ANO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que ocorra a avaliação desfavorável dos antecedentes penais, é necessário apenas que sobrevenha sentença condenatória, com trânsito em julgado, ainda que no curso do procedimento, por fato anterior ao que se examina. 2. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 3. Fixada a pena privativa de liberdade em 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão, deve ser mantida a sua substituição por duas penas restritivas de direitos, nos termos do artigo 44, § 2º, do Código Penal. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 155, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento referente à avaliação desfavorável dos antecedentes penais, diminuindo a pena de 02 (dois) anos de reclusão e 18 (dezoito) dias-multa para 01 (um) ano, 02 (dois) meses e 12 (doze) dias de reclusão e 12 (doze) dias-multa, no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
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