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Jurisprudência


TJDF APR - 1081219-20160110857556APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA NO EXERCÍCIO DE OFÍCIO, EMPREGO OU PROFISSÃO. ADVOGADO. LEVANTAMENTO DE VALORES PERTENCENTES A CLIENTE. AUSÊNCIA DE REPASSE DO DINHEIRO À VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO INCISO III DO § 1º DO ARTIGO 168 DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas de que o recorrente, na condição de advogado, fez o levantamento de valores pertencentes à vítima, que era seu cliente, e deixou de fazer o repasse ao ofendido, o que caracteriza o crime de tipificado no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal. A alegação do recorrente de que houve um mero desacordo quanto aos honorários advocatícios não merece acolhida, demonstrando os autos o dolo do recorrente em se apropriar indevidamente dos valores, o que obrigou a vítima, inclusive, a ingressar com ação cível para tentar reaver o dinheiro. 2. Descabida a exclusão da causa de aumento prevista no inciso III do § 1º do artigo 168 do Código Penal se comprovado que o réu obteve a coisa, no caso, os valores, em razão de ser, à época do fato, o advogado da vítima. 3. Recurso conhecido e não provido, confirmando-se a condenação do réu nas sanções do artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, e a pena privativa de liberdade, fixada em 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além de 13 (treze) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato, e substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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