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Jurisprudência


TJDF APR - 1081516-20170110106039APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 139,49G (CENTO E TRINTA E NOVE GRAMAS E QUARENTA E NOVE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE MACONHA E DE UM COMPRIMIDO DE ROHYPNOL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO ABSOLUTÓRIO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PEDIDO DE INCIDÊNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). PARCIAL ACOLHIMENTO.ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. ACOLHIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSSIBILIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há que se falar em absolvição ou em desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de entorpecentes para uso próprio se as provas carreadas aos autos deixam indene de dúvida que o acusado mantinha em sua residência, para difusão ilícita, 139,49g (cento e trinta e nove gramas e quarenta e nove centigramas) de massa líquida de maconha e um comprimido de Rohypnol. 2. Na esteira da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, a quantidade de droga apreendida e a existência de petrechos de traficância, tal como tubos e plástico filme para acondicionar substâncias entorpecentes, são elementos que denotam a intenção de difusão ilícita de drogas. 3. Os atos infracionais praticados pelo agente durante a adolescência não impedem a aplicação da causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, haja vista que as medidas socioeducativas impostas não possuem natureza penal e não servem para a averiguação da vida pregressa do réu. 4. No caso dos autos, o recorrente preenche todos os requisitos exigidos para a concessão da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei Antidrogas, pois é réu primário, teve todas as circunstâncias judiciais valoradas favoravelmente e não restou provado que se dedique a atividades criminosas ou que integre organização criminosa. Entretanto, a quantidade e a variedade de drogas aprendias ensejam a diminuição da pena na fração de 1/2 (metade), por se mostrar mais razoável e proporcional ao caso. 5. Aplica-se o regime aberto se o réu é primário, o quantum da pena é inferior a 04 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais são favoráveis. 6. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal, mostra-se cabível a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos. 7. Aplicado o regime inicial aberto para o cumprimento da pena e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, deve ser assegurado ao apelante o direito de recorrer em liberdade. 8. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecer a causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, diminuindo a pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal; alterar o regime inicial de cumprimento de pena do semiaberto para o aberto; substituir a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas; e conceder ao apelante o direito de recorrer em liberdade.

Data do Julgamento : 01/03/2018
Data da Publicação : 14/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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