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Jurisprudência


TJDF APR - 1081540-20141110033097APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVO. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. RECONHECIMENTO DA MENORIDADE RELATIVA SEM ALTERAÇÃO DA PENA APLICADA. SÚMULA 231 DO STJ. TERCEIRA FASE. CAUSAS DE AUMENTOS. FRAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ADEQUAÇÃO. PORTE DE ARMA DE FOGO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada pelo robusto acervo probatório nos autos. 2. No caso, a autoria do crime restou demonstrada pelos depoimentos firmes e harmônicos prestados pelas vítimas, as quais realizaram o reconhecimento da denunciada com absoluta segurança e presteza, bem como pelas declarações dos agentes públicos que realizaram a prisão em flagrante da recorrente. 3. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. 4. Tendo em vista a idade da denunciada à época dos fatos (menor de 21 anos), deve-se reconhecer na segunda fase da individualização da pena a atenuante do art. 65, inciso I, do Código Penal, sendo incabível, porém, a redução da reprimenda, a teor da Súmula 231 do STJ. 5. O emprego de arma de fogo, por si só, não constitui fundamentação idônea para aplicar a causa de aumento do art. 157, § 2º, I, do CP, em fração acima do patamar mínimo. 6. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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