TJDF APR - 1081629-20161510019982APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. QUANTUM ADEQUADO. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As passagens pela Vara Especializada em atos infracionais, cujas decisões não têm cunho condenatório, mas reeducativo, não podem ser utilizadas para justificar a análise negativa das circunstâncias judiciais. 2. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes e atenuantes, desde que decida dentro dos limites legais e segundo a proporcionalidade e a razoabilidade. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. 4. Deve-se reconhecer o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal para o crime de furto quando presentes os requisitos legais objetivos da primariedade e do pequeno valor do bem subtraído. Por se tratar de direito subjetivo do réu, presentes ambos os critérios, não compete ao julgador optar por não aplicá-lo ou mesmo criar novas hipóteses excludentes. Precedentes do STJ. 5. O valor do efetivo prejuízo suportado pela vítima não pode configurar óbice ao reconhecimento do furto privilegiado, em especial, se nos autos não existem indícios de que o valor do bem subtraído fosse significativo. 6. Recurso parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO DE PESSOAS. SUBTRAÇÃO DE FIOS DE TELECOMUNICAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONCURSO FORMAL. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. ATOS INFRACIONAIS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO MATEMÁTICO. VINCULAÇÃO INEXISTENTE. QUANTUM ADEQUADO. ATENUANTE. MENORIDADE RELATIVA. QUANTUM DE REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE COM A PENA-BASE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. FURTO PRIVILEGIADO. DIREITO SUBJETIVO DO RÉU. CRITÉRIOS OBJETIVOS. PRIMARIEDADE. PEQUENO VALOR. AUSÊNCIA DE LAUDO DE AVALIAÇÃO ECONÔMICA. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As passagens pela Vara Especializada em atos infracionais, cujas decisões não têm cunho condenatório, mas reeducativo, não podem ser utilizadas para justificar a análise negativa das circunstâncias judiciais. 2. O julgador não está vinculado a critérios matemáticos ao fixar o patamar de elevação da pena em virtude da avaliação negativa das circunstâncias judiciais ou pela presença de agravantes e atenuantes, desde que decida dentro dos limites legais e segundo a proporcionalidade e a razoabilidade. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, Corte criada para uniformizar a interpretação da legislação infraconstitucional, por sua Súmula de nº 231, pontificou a impossibilidade jurídica de se fixar a pena aquém do mínimo legal em virtude da existência de circunstância atenuante. 4. Deve-se reconhecer o privilégio do artigo 155, § 2º, do Código Penal para o crime de furto quando presentes os requisitos legais objetivos da primariedade e do pequeno valor do bem subtraído. Por se tratar de direito subjetivo do réu, presentes ambos os critérios, não compete ao julgador optar por não aplicá-lo ou mesmo criar novas hipóteses excludentes. Precedentes do STJ. 5. O valor do efetivo prejuízo suportado pela vítima não pode configurar óbice ao reconhecimento do furto privilegiado, em especial, se nos autos não existem indícios de que o valor do bem subtraído fosse significativo. 6. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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