TJDF APR - 1081669-20170410050708APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS DE VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a autoria do crime de furto narrado na denúncia, sendo certo que a recorrente, juntamente com seu companheiro, que era adolescente na data do fato, subtraíram vários bens de dentro da residência da vítima, mostrando-se incabível a absolvição. 2. A vítima e os policiais militares responsáveis pela prisão narraram em Juízo que um senhor já de idade testemunhou o fato, informando que a ré e o adolescente agiram em conjunto, retirando bens de dentro da residência da vítima. 3. Embora a res furtiva não tenha sido avaliada por peritos, a descrição dos bens contida no auto de apresentação e apreensão, aliada ao depoimento da vítima, permite concluir que o valor dos bens furtados, dentre eles uma geladeira e uma televisão, superam o valor de um salário mínimo vigente na data do fato, o que exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e da causa de diminuição relativa ao furto privilegiado. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do arrombamento, ficando a ré condenada nas sanções do artigo 155, 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzindo-se a pena total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PROVA DA AUTORIA. INVIABILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. BENS DE VALOR QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO ÍNFIMO. FURTO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE LAUDO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos não deixa dúvidas sobre a autoria do crime de furto narrado na denúncia, sendo certo que a recorrente, juntamente com seu companheiro, que era adolescente na data do fato, subtraíram vários bens de dentro da residência da vítima, mostrando-se incabível a absolvição. 2. A vítima e os policiais militares responsáveis pela prisão narraram em Juízo que um senhor já de idade testemunhou o fato, informando que a ré e o adolescente agiram em conjunto, retirando bens de dentro da residência da vítima. 3. Embora a res furtiva não tenha sido avaliada por peritos, a descrição dos bens contida no auto de apresentação e apreensão, aliada ao depoimento da vítima, permite concluir que o valor dos bens furtados, dentre eles uma geladeira e uma televisão, superam o valor de um salário mínimo vigente na data do fato, o que exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância e da causa de diminuição relativa ao furto privilegiado. 4. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, aprova pericial é imprescindível para a caracterização da qualificadora do rompimento de obstáculo à subtração da coisa (art. 155, § 4º, inciso I, do Código Penal). Isso porque se trata de infração penal que deixa vestígios e, portanto, não pode ser suprida pela prova oral, a menos que tenham desaparecido por completo as evidências ou justificada a impossibilidade de realização da perícia. Na espécie, deve ser afastada a qualificadora, pois, embora persistissem os vestígios, não consta dos autos laudo pericial acerca do rompimento de obstáculo, por simples desídia estatal. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir a qualificadora do arrombamento, ficando a ré condenada nas sanções do artigo 155, 4º, inciso IV, do Código Penal, reduzindo-se a pena total de 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão para 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, fixado cada dia-multa no mínimo legal de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na data do fato.
Data do Julgamento
:
01/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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