TJDF APR - 1081744-20170410005307APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a prova dos autos, mormente o exame de corpo de delito, indica que ele dirigiu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, a condenação pelo crime descrito no art. 306 do CTB é medida impositiva. 1.1. Ademais, os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. 2. Quanto às circunstâncias do crime, a evasão do local do acidente foi apurada em processo diverso, impondo o afastamento da valoração negativa a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. 3. O apelante é reincidente específico e possui duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB em seu desfavor, mostrando-se adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal e Súmula 269/STJ. 4. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a explanar todas as teses da Defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. EXAME DE CORPO DE DELITO. SUFICIÊNCIA DO ACERVO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. NE BIS IN IDEM. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SÚMULA 269/STJ. PREQUESTIONAMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se a prova dos autos, mormente o exame de corpo de delito, indica que ele dirigiu veículo automotor com a capacidade psicomotora alterada, a condenação pelo crime descrito no art. 306 do CTB é medida impositiva. 1.1. Ademais, os depoimentos prestados por policiais são merecedores de fé, na medida em que provêm de agentes públicos no exercício de suas atribuições, sobretudo quando estão em consonância com o restante do conjunto probatório. 2. Quanto às circunstâncias do crime, a evasão do local do acidente foi apurada em processo diverso, impondo o afastamento da valoração negativa a fim de evitar a ocorrência de bis in idem. 3. O apelante é reincidente específico e possui duas circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB em seu desfavor, mostrando-se adequado o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b e § 3º do Código Penal e Súmula 269/STJ. 4. Para fins de prequestionamento, o julgador não está obrigado a explanar todas as teses da Defesa aventadas e indicar em sua decisão todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais suscitados, bastando apreciar as questões que forem impugnadas, justificando seu convencimento. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a pena.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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