TJDF APR - 1081770-20151110052166APR
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INERENTE À COISA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CRIME PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição), testemunhal (depoimentos das testemunhas e da vítima), e pericial (laudo de perícia criminal - exame de veículo) define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 155, § 1º do CPB. 2. Deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o arrombamento objetiva a subtração do próprio veículo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, mantidos os demais termos da sentença.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO INERENTE À COISA. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA. CRIME PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A prova documental (auto de prisão em flagrante, comunicação de ocorrência policial, auto de apresentação e apreensão e termo de restituição), testemunhal (depoimentos das testemunhas e da vítima), e pericial (laudo de perícia criminal - exame de veículo) define que o apelante deve ser dado como autor da conduta descrita no art. 155, § 1º do CPB. 2. Deve ser afastada a qualificadora do rompimento de obstáculo quando o arrombamento objetiva a subtração do próprio veículo. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, mantidos os demais termos da sentença.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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