main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1081786-20151110037570APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. DOSIMETRIA. PENA DE MULTA. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. INTERESSE DE AGIR. INEXISTÊNCIA. ART. 387, IV DO CPP. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXTENSÃO DO DANO. INDENIZAÇÃO SUGERIDA PELO RÉU. CONTRADITÓRIO. AMPLA DEFESA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. QUANTUM DEBEATUR. TRANSCENDÊNCIA DA PENA. INOCORRÊNCIA. PARCELAMENTO DA INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A pena de multa, quando expressamente prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, é de caráter cogente e não pode o Julgador deixar de aplicá-la com fundamento na hipossuficiência financeira do condenado, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Precedentes da Corte. 2. Inexiste interesse de agir em relação ao pedido de redução da pena pecuniária ao patamar mínimo legal quando já estabelecida na sentença em 10 (dez) dias-multa calculados à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, na qualidade de titular da ação penal, é parte legítima para pedir na denúncia a fixação de valor mínimo para reparação dos danos causados às vítimas em decorrência da infração penal, nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal. Precedentes. 4. A legitimidade do Ministério Público para pleitear a fixação de valor mínimo indenizatório não transmuda o caráter privado do direito, na medida em que a execução do título executivo judicial (sentença penal condenatória irrecorrível - art. 515, VI do CPC) dar-se-á na esfera civil a pedido do interessado. 5. O dever de indenizar decorrente do disposto no artigo 91, inciso I do Código Penalpode ser exercido contra os herdeiros do condenado por sentença irrecorrível, desde que observados os limites do patrimônio transferido. Como se trata de efeito extrapenal da condenação, não há falar em violação ao princípio da intranscendência da pena. 6. Se o próprio réu confessou a prática do crime, delimitou a extensão do dano e a forma como poderá ressarcir as vítimas no seu interrogatório judicial, não prospera a alegação de que não houve debates sob o crivo do contraditório e da ampla defesa sobre a extensão dos danos experimentados pelas vítimas em decorrência da infração penal. De consequência, não se verifica violação ao princípio do devido processo legal. 7. Nos termos do artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. 8.Transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do inciso IV do art. 387, sem prejuízo da liquidação para a apuração do dano efetivamente sofrido pelo ofendido. 9. O Juízo criminal é incompetente para homologar o parcelamento do quantum debeatur mínimo fixado, uma vez que a execução do título judicial será processada por Juízo diverso. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão