main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1081792-20161110005867APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A prova documental (ocorrência policial referente ao furto qualificado, auto de apresentação e apreensão do DVD contendo filmagem do fato), pericial (laudo de perícia papiloscópica que define que a impressão digital colhida na dobradiça central da porta de acesso à segunda suíte da residência foi produzida pelo apelante), laudo de exame de local(que define que a porta posterior da residência localizada entre a sala e a área da churrasqueira sofreu tentativa de arrombamento. Já a janela do banheiro localizado no prolongamento posterior direito da edificação foi forçada, permitindo sua abertura e a entrada de pessoa(s). O banco sob essa janela possivelmente foi utilizado para auxiliar a escalada. A porta da suíte contentora do banheiro descrito encontrava-se destrancada e teve os pinos de suas dobradiças retirados pelo lado interno com auxílio da faca encontrada no piso, provavelmente momento em que um indivíduo se feriu. As sujidades produzidas por dedos de mãos na gaveta da suíte principal sugerem que ela também tenha sido mexida), a segura imputação da vítima em sede inquisitorial e em juízo formam um conjunto coerente e harmônico no sentido de respaldar a condenação nos exatos termos em que proferida (art. 155, § 4º, I e II, CPB), não havendo que se falar em absolvição, muito menos em possibilidade de desclassificação para o tipo descrito no art. 345, CPB. 2. Se o apelante, conforme chegou a alegar, adentrou ao local apenas para reaver carteira de trabalho, seguramente mudou de idéia e acabou por subtrair os bens descritos em ocorrência policial e também mencionados pela vítima: relógio rolex analógico, os 5.000 dólares, os 5.000 reais, os 4.000 euros, o colar de pérolas e o anel de ouro branco com pérola. 3. Diante da pluralidade de qualificadoras, é plenamente possível a utilização de uma delas para qualificar o delito e as subsequentes para exasperar a pena-base, mediante motivação de circunstâncias judiciais, ou agravar a pena intermediária na segunda fase do critério trifásico, quando também configurar agravante. (Acórdão n.1055687, 20161510043479APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 19/10/2017, Publicado no DJE: 25/10/2017. Pág.: 100/110). 4. O aresto objurgado alinha-se a entendimento pacificado neste Sodalício no sentido de que, em razão do efeito amplamente devolutivo da apelação, pode o Tribunal, quando provocado a rever a dosimetria da pena, apresentar novos fundamentos, desde que não reste agravada a situação do insurgente, ainda que em recurso exclusivo da defesa, sem se cogitar em ofensa ao princípio da non reformatio in pejus. (AgRg no AREsp 877.187/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 19/10/2016). 5.Apelação conhecida e desprovida.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 16/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão