TJDF APR - 1081797-20161210060602APR
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16 CAPUT DA LEI FEDERAL 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os delitos de porte ilegal de munição de uso permitido e de munição de uso restrito são de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física e a saúde, bastando para sua configuração que o agente as porte, sem autorização ou registro, prescindido da intenção de fazer ou não uso delas. 2 - Demonstrado por meio de conjunto fático-probatório robusto e harmônico que o apelante efetivamente incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 14 e 16, caput da Lei Federal 10.826/2003. 3 - Impossível, no caso em tela, a absorção do crime de porte de munição de uso permitido pelo de porte de munição de uso restrito. Isso porque não se vislumbra hipótese de crime único, no qual a infração penal mais grave (crime-fim) absorve a menos grave (crime-meio), instrumento para a consumação daquele. O fato de os crimes terem sido cometidos no mesmo contexto fático, por si só, não induz à conclusão de que foram cometidos com desígnio autônomo. Em síntese, os desígnios são, à toda evidência, autônomos e não há, por isso, que se falar em aplicação do princípio da consunção. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO E DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO. ARTIGOS 14 E 16 CAPUT DA LEI FEDERAL 10.826/03. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Os delitos de porte ilegal de munição de uso permitido e de munição de uso restrito são de perigo abstrato, cuja proteção jurídica recai diretamente sobre a incolumidade pública e indiretamente sobre os direitos fundamentais da pessoa humana, tais como a vida, a integridade física e a saúde, bastando para sua configuração que o agente as porte, sem autorização ou registro, prescindido da intenção de fazer ou não uso delas. 2 - Demonstrado por meio de conjunto fático-probatório robusto e harmônico que o apelante efetivamente incorreu na prática dos tipos penais descritos nos artigos 14 e 16, caput da Lei Federal 10.826/2003. 3 - Impossível, no caso em tela, a absorção do crime de porte de munição de uso permitido pelo de porte de munição de uso restrito. Isso porque não se vislumbra hipótese de crime único, no qual a infração penal mais grave (crime-fim) absorve a menos grave (crime-meio), instrumento para a consumação daquele. O fato de os crimes terem sido cometidos no mesmo contexto fático, por si só, não induz à conclusão de que foram cometidos com desígnio autônomo. Em síntese, os desígnios são, à toda evidência, autônomos e não há, por isso, que se falar em aplicação do princípio da consunção. 4 - Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
08/03/2018
Data da Publicação
:
16/03/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
Mostrar discussão