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Jurisprudência


TJDF APR - 1081950-20150710283404APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS). NULIDADE DO RECONHECIMENTO E DO INTERROGATÓRIO EXTRAJUDICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. MAJORANTE DEMONSTRADA. DEPOIMENTO DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. CONDENAÇÕES PENAIS DISTINTAS. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. FRAÇÃO DE AUMENTO. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL FECHADO. QUANTUM DE PENA E REINCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL INCABÍVEL. SUSPENSÃO CONDCIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA. PERDÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos crimes patrimoniais, como no roubo, a palavra da vítima apresenta especial relevo, mormente quando corroborada pelo robusto acervo probatório. A autoria do crime restou demonstrada pelos depoimentos firmes e harmônicos das vítimas, bem como pelo depoimento da testemunha policial e pelo reconhecimento fotográfico do acusado na delegacia, o qual foi confirmado em Juízo. 2. A palavra firme e segura da vítima mostra-se suficiente para comprovar a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo no roubo, prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, sendo desnecessária a apreensão e a perícia do artefato, pois comprovada a sua utilização por outros meios. 3. Comprovada a materialidade e a autoria delitiva, a condenação é medida que se impõe. 4. Diversas condenações, por fatos anteriores, transitadas em julgado autorizam a valoração negativa dos antecedentes e da personalidade do réu, vedado apenas o bis in idem. 5. Conforme precedente desta eg. Corte de Justiça o emprego de arma de fogo demonstra reprovabilidade que excede a necessária ao reconhecimento da causa de aumento da pena pelo 'emprego de arma' previsto no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, o que autoriza a majoração da pena em fração superior ao mínimo legal (Acórdão n.1030562, 20160710169668APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 06/07/2017, Publicado no DJE: 17/07/2017. Pág.: 201-211) 6. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, correta a fixação do regime inicial fechado se o réu, condenado à pena superior a 4 (quatro) anos de reclusão, é reincidente e ostenta maus antecedentes. 7. Incabíveis a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a suspensão condicional da pena quando não preenchidos os requisitos dos arts. 44 e 77 do Código Penal, na hipótese de réu reincidente e possuidor de maus antecedentes. 8. A pena de multa é consectário da condenação, sendo inviável liberar o réu de seu pagamento haja vista a ausência de previsão legal para tanto. 9. Recurso conhecido e PARCIALMENTE PROVIDO.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 19/03/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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