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Jurisprudência


TJDF APR - 108204-APR1891198

Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL: LEI 9.099/95 - SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - DISCRICIONARIEDADE REGULADA - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - NATUREZA ENDOPROCESSUAL - Recurso conhecido e provido. A Lei 9.099/95 abriu uma importante e relevante brecha nos princípios da obrigatoriedade e indisponibilidade da ação penal pública, possibilitando em certos e definidoscasos a ocorrência de uma limitada e definida disponibilidade regulada pela lei, oferecida pelo MP e submetida ao controle judicial, possibilitando assim que os autores de crimes punidos com pena máximanão superior a 1 ( um ) ano possam submeter-se à lei sem contudo ficarem submetidos a um processo criminal que pode levá-los à condenação e mesmo à prisão, além de lhes impor todos os graves consectáriosnaturais da sucumbência. Essa denominada discricionariedade regulada permite ao órgão do MP dispor da ação penal e oferecer ao acusado uma transação penal, onde o acusado submete-se a uma verdadeiraprova de comportamento e de atendimento a certas limitações de direito, bem como à reparação do dano causado à vítima, restando o processo suspenso de 2 ( dois ) a 4 ( quatro ) anos, ex vi doart. 89, da Lei 9.099/95. Sendo o sursis processual verdadeiro direito subjetivo público de benefício exclusivo da Defesa não poderia o MM. Juiz deixar de concedê-lo, uma vez proposto pelo dominus litise aceito pelo acusado, pois uma transação penal somente pode ser recusada pelas partes ou pelo Juiz quando visivelmente contra legem, o que não ocorre no caso em comento onde o próprio órgão do MP salientouque o acusado preenche todos os requisitos objetivos e subjetivos indispensáveis à sua concessão, e, assim sendo, à vista desse quadro não pode o MP deixar de propô-lo e nem o Juiz de concedê-lo. A conciliaçãofeita entre as partes envolvidas na lide penal, de um lado o órgão de acusação e do outro o acusado, no caso em tela ocorreu ao curso da audiência de instrução e julgamento, e nessa hipótese tem a natureza jurisdicional e visivelmente endoprocessual, pois a transação penal pode ocorrer também no curso da ação penal e não apenas antes dela, como assim entende o culto Juiz a quo, pois foi o próprio órgãodo MP quem reconheceu a inexistência da qualificadora que elevava em tese a pena para parâmetros superiores ao estipulado pelo art. 89, da Lei 9.099/95. O MM. Juiz a quo não poderia recusar a transaçãopenal feita entre as partes e prosseguir na audiência proferindo sentença condenatória, pois uma vez preenchidos os requisitos subjetivos e objetivos estabelecidos pela lei é direito do acusado obtero benefício da suspensão do processo. Recurso conhecido e provido, para reformar a sentença e retornar o feito ao 1º grau, a fim de que seja concedida ao acusado a suspensão condicional do processo. !-- -->

Data do Julgamento : 27/08/1998
Data da Publicação : 07/10/1998
Órgão Julgador : 1ª Turma Criminal
Relator(a) : P. A. ROSA DE FARIAS
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