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Jurisprudência


TJDF APR - 1082233-20150710150644APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA E DESOBEDIÊNCIA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL VALOR. LEGÍTIMA DEFESA. ATIPICIDADE. AUSENCIA DE DOLO. FORTE EMOÇÃO E INJUSTA PROVOCAÇÃO. NÃO EXCLUSÃO DA IMPUTABILIDADE PENAL. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. REVOGAÇÃO DO CRIME DO ARTIGO 330 DO CÓDIGO PENAL. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES. CONDUTA SOCIAL E MOTIVOS DO CRIME. DECOTE. SUBSITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. VIABILIDADE PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima possui inegável alcance, principalmente quando corroborado por outros elementos probatórios. Na hipótese, a vítima apresentou versão coerente e segura, em harmonia com os laudos de exame de corpo de delito e de exame de local, devendo ser confirmada a condenação do recorrente. 2. A ameaça é delito formal, que se consuma no instante em que o ofendido toma conhecimento da ameaça idônea e séria capaz de atemorizar, o que ficou caracterizado no caso concreto. 3. O privilégio previsto no artigo 129 do Código Penal somente pode ser concedido na hipótese de ter o réu cometido o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o que não ocorreu na espécie. 4. Os depoimentos prestados por agentes públicos no exercício de suas funções são extremamente relevantes para a formação da convicção do julgador, pois, nessa condição, seus atos gozam de fé pública e presunção de veracidade, só sendo desconsiderado em caso de prova inequívoca da sua suspeição, o que não se observa. 5. Comprovado que o recorrente ostenta condenação definitiva anterior ao crime em apuração, justifica-se a elevação da pena-base pela avaliação desfavorável dos antecedentes. 6. Verificando-se que a avaliação desfavorável da conduta social e dos motivos do crime estão em descompasso com o delito de desobediência, evidenciando que ocorreu por mero erro material, devem ser afastada a análise negativa. 7. Nos termos da Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos se a infração penal contra a mulher no ambiente doméstico foi praticada com violência ou grave ameaça. Todavia, a substituição é cabível em relação ao crime de desobediência, que não foi praticado mediante violência e grave ameaça. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções dos artigos 129, § 9º e 147, caput, c/c artigo 61, inciso II, alínea f e artigo 330, c/c artigo 69, todos do Código Penal, afastar, em relação ao crime de desobediência, a avaliação desfavorável da conduta social e dos motivos do crime, reduzindo a pena total de 06 (seis) meses e 05 (cinco) dias de detenção para 05 (cinco) meses e 12 (doze) dias de detenção, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias multa, mantendo-se a suspensão condicional da pena pelo período de 2 (dois) anos, em relação aos crimes de lesão corporal e ameaça, e substituindo a pena privativa de liberdade do crime de desobediência por uma restritiva de direitos a ser estabelecida pelo Juízo das Execuções.

Data do Julgamento : 08/03/2018
Data da Publicação : 20/03/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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